Artigo escrito por Wander Garcia, professor de cursos preparatórios para concursos públicos, doutor e mestre pela PUC/SP, coordenador acadêmico da Editora FOCO e diretor acadêmico do IEDI – Cursos Online.
Wander Garcia*O princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) consagrou, recentemente, um novo direito ao transexual: o direito de mudar não só de nome, mas de GÊNERO (sexo civil) também.
A jurisprudência já vinha admitindo dois direitos aos transexuais. O primeiro de fazer a cirurgia de mudança de sexo. E o segundo de, uma vez feita a cirurgia, alterar o nome, para que haja maior compatibilização entre o sexo psíquico e físico, de um lado, e nome social, de outro.
O direito à cirurgia de modificação de SEXO vem sendo reconhecido com base no princípio da dignidade da pessoa humana e no art. 13 do Código Civil, artigo este que admite a diminuição permanente de parte do corpo de uma pessoa em caso de “exigência médica”. Segundo a doutrina, essa expressão (“exigência médica”) abrange o caso do transexual, que tem sua saúde mental abalada pelo descompasso entre o seu sexo físico e o seu sexo psíquico.
A cirurgia, inclusive, é regulamentada pelo Conselho Federal de Medicina, que traz os requisitos para a sua realização, dentre eles o desejo expresso, a espera por dois anos, a ausência de transtornos mentais, a avaliação de equipe multidisciplinar (psiquiatra, cirurgião, endocrinologista, psicólogo e assistente social) após dois anos de acompanhamento conjunto e a maioridade do paciente.
O direito à modificação do NOME após a cirurgia de mudança de sexo também vem sendo admitido pela jurisprudência há um bom tempo. Isso porque essas pessoas costumam já ter um nome pelo qual são conhecidas, o chamado apelido público notório. Ademais, reconhece-se que os transexuais ficam expostos a ridículo pelo fato de terem aparência de um sexo e nome de outro.
A novidade está nas decisões recentes proferidas pelo STJ. De acordo com elas, além da mudança do nome, o transexual operado tem direito à modificação de seu GÊNERO (de masculino para feminino ou de feminino para masculino), para que conste de toda sua documentação referência exclusiva ao seu novo sexo civil, facilitando a sua inserção social e profissional.
Dessa forma, no livro cartorário, à margem do registro das retificações de prenome e de sexo do requerente, deve ficar averbado que as modificações feitas decorreram de sentença judicial em ação de retificação de registro civil.
Todavia, tal averbação deve constar apenas do livro de registros, não devendo constar, nas certidões do registro público competente, nenhuma referência de que a aludida alteração é oriunda de decisão judicial, tampouco que ocorreu por motivo de cirurgia de mudança de sexo, evitando, assim, a exposição do transexual a situações constrangedoras e discriminatórias (STJ, REsp 737.993).
Assim, a partir de agora constará da cédula de identidade do transexual, e de sua certidão de nascimento também, qual é o seu novo sexo, sem qualquer referência à situação anterior.
Essa nova jurisprudência, pela sua extensão, propiciará que transexuais possam casar-se com pessoas com sexo idêntico ao seu sexo civil originário, o que ainda não é admitido de forma direta a casais homoafetivos que não tiverem feito cirurgia de mudança de sexo, casais estes que podem tentar o casamento apenas após constituírem união estável, mediante a conversão desta em matrimônio.
Além disso, a decisão pode trazer também consequências no mundo esportivo, vez que o novo sexo civil da pessoa operada deve ser respeitado por todos, inclusive pelas entidades desportivas.
O tema em questão envolve Direito Constitucional, Direito Civil e outros ramos do direito em que a modificação repercutirá, o que faz com que deva ser bastante explorado nos próximos concursos públicos, merecendo, então, atenção especial do candidato.
Wander Garcia é professor de cursos preparatórios para concursos públicos, doutor e mestre pela PUC/SP, coordenador acadêmico da Editora FOCO e diretor acadêmico do IEDI – Cursos Online. wander.garcia@uol.com.br.