Esse pagamento adicional ao trabalhador só passou a existir em 13 de julho de 1962, quando foi sancionada a Lei 4.090/62 pelo presidente da época: João Goulart. Hoje, o 13º salário é um dos principais direitos trabalhistas
MYLENA LIRA | REDACAO@JCCONCURSOS.COM.BR Publicado em 13/07/2022, às 18h06
Você sabia que o 13º salário, um dos principais direitos trabalhistas, não estava na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada pelo ex-presidente Getúlio Vargas em 1943? Esse pagamento adicional ao trabalhador só passou a existir em 13 de julho de 1962, quando foi sancionada a Lei 4.090/62 pelo então presidente João Goulart.
Na época, as entidades empresarias eram contra o estabelecimento desse benefício, pois alegavam que a medida traria prejuízos financeiros à empresas e provocaria a extinção de empregos. Porém, na prática, inúmeros empregadores já costumavam pagar gratificações perto do Natal aos seus funcionários.
Essa, inclusive, foi a justificativa utilizada pelo autor do projeto de lei que criou o 13º salário: o deputado Aarão Steinbruch (PTB-RJ). A proposta foi realizada em 1959, mas só foi aprovada três anos depois por conta das intensas pressões dos empresários e dos sindicatos que se opunham à inovação trabalhista, somada à instabilidade política da época.
O abono natalino, como também é chamado, virou uma ferramenta para impulsionar a economia no fim de ano. Segundo o Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), a gratificação injetou R$ 232 bilhões só em 2021. Além disso, é usada para organizar a vida financeira.
No ano passado, de acordo com pesquisa do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL), o dinheiro extra foi utilizado da seguinte maneira:
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O trabalhador com carteira assinada faz jus ao recebimento do salário adicional, que é pago em duas parcelas desde 1965. Mas só em 1988 o benefício foi estendido para todos os trabalhadores, urbanos e rurais, aposentados e pensionistas.
Dez anos depois, em 1998, o pagamento foi garantido aos servidores públicos. Trabalhadoras em licença maternidade e os afastados por doença ou por acidente também recebem a gratificação natalina, que deixa de ser devida a quem é demitido por justa causa.
Porém, apenas quem trabalha há pelo menos um ano na mesma empresa poderá receber o benefício integral no final do ano. Quem trabalhou menos tempo receberá valor proporcional aos meses laborais.
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O cálculo é feito da seguinte forma: a cada mês em que trabalha pelo menos 15 dias, o empregado tem direito a 1/12 (um doze avos) do salário total de dezembro. Dessa forma, o cálculo do décimo terceiro considera como um mês inteiro o prazo de 15 dias trabalhados.
A regra que beneficia o trabalhador o prejudica no caso de excesso de faltas sem justificativa. O mês inteiro será descontada a gratificação se o empregado deixar de trabalhar mais de 15 dias no mês e não justificar a ausência.
A primeira parcela do pagamento é efetuado até 30 de novembro e a segunda, até 18 de dezembro. A primeira metade do salário é paga integralmente, sem descontos. Porém, sobre a segunda parcela, incide tributação de Imposto de Renda, INSS e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
*com informações da Agência Brasil
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