Trabalhador que sofreu acidente de trabalho tem prazo mínimo para estabilidade após retorno às atividades; descubra tempo limite imposto pela lei
Jean Albuquerque | redacao@jcconcursos.com.br Publicado em 10/07/2022, às 12h56
O trabalhador tem direito ao benefício da garantia de estabilidade após ter sofrido acidente de trabalho. A garantia está prevista no artigo 118 da Lei n. 8.213/91, tendo a estabilidade contada logo depois do fim do auxílio-doença acidentário. Veja o prazo mínimo que precisa ser cumprido pela empresa.
Mesmo durante o período de afastamento, o empregador deve continuar depositando o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A lei estipula que "é garantia pessoal, tutelando o direito do trabalhador que, após ter sofrido acidente de trabalho, encontra-se em fase de recuperação, sendo-lhe assegurado o direito à garantia provisória para que possa contar com os meios necessários à sua subsistência e à de sua família".
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No período mínimo de 12 meses, os trabalhadores que sofreram acidente decorrente da execução do trabalho terão o seu emprego assegurado. Neste caso, é garantido a manutenção do contrato após o encerramento do auxílio-doença em razão de alta médica, que independe do recebimento do auxílio-acidente ou não.
Tramita na Câmara desde março de 2022, o Projeto de Lei 4598/21, que prevê a garantia à estabilidade provisória após acidente de trabalho mesmo nos casos em que a empresa tenha encerrado suas atividades. O texto em análise altera a Lei de Benefícios da Previdência Social.
O autor da proposta, o deputado licenciado Carlos Bezerra (MT), em publicação da Agência Câmara de Notícias à época disse que “o trabalhador faz jus à indenização substitutiva”. Além de afirmar que a “ estabilidade acidentária constitui garantia pessoal, e cabe à empresa suportar os riscos da atividade econômica e assegurar os meios necessários à subsistência do empregado doente”.
No momento, o projeto tramita em caráter conclusivo e precisará ser analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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