Projeto de lei complementar na Assembleia Legislativa de São Paulo pode gerar primeiro concurso AMU SP (Agência de Mobilitdade Urbana)
Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei complementar 56/2023, que visa a criação de uma nova autarquia no estado, para preenchimento de vagas por meio de concursos públicos. Desta forma, caso a proposta seja aprovada, poderá ser realizado o primeiro concurso AMU SP (Agência de Mobilidade Urbana do Estado de São Paulo).
A proposta foi apresentada no último dia 30 de março, pelo deputado Edmir Chedid (União). Porém, pelo texto inicial, a nova autarquia seria denominada como Agência Reguladora de Transporte Coletivo de Passageiros do Estado de São Paulo (ATCESP). No entanto, o projeto conta com um substitutivo, apresentado pela depudada Edna Macedo (Republicanos) que altera a denominação para AMU SP.
O texto ainda deve tramitar pelas diversas comissões internas na Alesp, antes de ser votado no plenário da casa.
De acordo com o substitutivo, a nova autarquia, caso aprovada, contará com regime especial, dotada de autonomia orçamentária, financeira, técnica, funcional, administrativa e poder de polícia, com prazo de duração indeterminado, cuja finalidade é promover o planejamento, regulação, gerenciamento e fiscalização de todas as
modalidades de serviços públicos de transporte terrestres de passageiros, permitidos ou concedidos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos e da Secretaria de Parcerias em Investimentos, à entidades de direito privado.
Segundo o texto, ficará vinculada à AMU/SP, a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A – EMTU/SP, empresa pública reguladora de atividade econômica, para planejar,gerenciar e fiscalizar os serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros sobre pneus.
Além disso, diz o texto, "ficará a cargo e responsabilidade da AMU/SP todas as ligações de transporte intermunicipais atribuídas pelo Poder Executivo dentro da sua área de abrangência".
O inciso primeiro do artigo 32 da proposta determina que o preenchimento de vagas na nova autarquia, caso criada, será por meio de concurso, podendo haver inicialmente cessão de empregados das empresas vinculadas, com o seguinte texto:
- §1º - O quadro de servidores necessários a atuação da AMU/SP, será preenchido por meio de concurso público, a ser estabelecido no decreto de regulamentação da AMU/SP ou por meio de cessão de empregados das empresas vinculadas
O preenchimento das vagas, no caso, deverá ser feito pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Concurso AMU SP: veja as atribuições previstas para a nova autarquia
- I – promover a política estadual de transportes terrestres de passageiros de baixa, média e alta capacidade, ou outras que vierem a ser-lhe atribuídas pelo Poder Executivo, nas regiões metropolitanas e administrativas instituídas pelo Estado;
- II - encaminhar à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos os planos de outorga, instruídos por estudos específicos de viabilidade técnica e econômica, para a exploração da infraestrutura e a prestação de serviços de transporte metropolitano intermunicipal;
- III - preparar os editais e promover as licitações para a contratação de serviços públicos de transporte, conforme plano de outorgas aprovado pelo poder concedente;
- IV – promover, junto às empresas vinculadas, a interoperabilidade de serviços e modicidades tarifárias;
- V – contribuir com o planejamento logístico tarifário utilizando dados de movimentação tarifária das empresas consorciadas, autorizadas e permitidas;
- VI - definir diretrizes, regras e procedimentos referentes à movimentação financeira tarifária do Sistema de Mobilidade Urbana em atendimento à Lei Federal de Mobilidade nº 12.587/2012;
- VII – promover estudos econômico-financeiros com base na movimentação tarifária a fim de resguardar o reequilíbrio econômico-financeiro das empresas consorciadas, autorizadas e permissionárias;
- VIII - permitir que as empresas operadoras possam adotar seus sistemas de bilhetagem;
- IX - zelar pela prestação de serviço adequado, considerando-se como tal todo aquele que satisfaça as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas;
- X - promover a sustentabilidade financeira do sistema, via subvenções, subsídios ou redução de outorga do sistema de mobilidade urbana;
- XI - comunicar a Secretária dos Transportes Metropolitanos, para a sua homologação, revisão de tarifas a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
- XII - avaliar permanentemente a política tarifária, propondo revisões ditadas pelo interesse público;
- XIII - aplicar as penalidades regulamentares e as definidas nos contratos, e nos termos de permissão ou autorização;
- XIV - intervir na prestação dos serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
- XV - promover a extinção unilateral ou consensual dos contratos de prestação de serviços públicos de transporte, autorizados, permitidos ou concedidos, nos casos previstos em lei ou em contrato;
- XVI - dirimir, no âmbito técnico-administrativo, divergências entre concessionários, permissionários e autorizados, e entre esses agentes e usuários;
- XVII - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação das normas legais e contratuais, no que se refere a serviços públicos de transporte, fixando a orientação a ser adotada nos casos omissos;
- XVIII - propor à Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos a declaração de utilidade pública de bens necessários à implantação de serviços públicos de transporte;
- XIX - zelar pela preservação do equilíbrio econômico--financeiro dos contratos;
- XX - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários e dos demais agentes afetados pelos serviços públicos de transporte sob seu controle, recebendo petições, representações, reclamações, e promovendo as devidas apurações;
- XXI - estimular a melhoria da qualidade e aumento de produtividade dos serviços públicos de transporte;
- XXII - estimular a competitividade e a livre concorrência quando pertinentes, visando tornar mais adequados os serviços públicos de transporte e reduzir os seus custos;
- XXIII - promover o desenvolvimento tecnológico e organizacional dos serviços públicos de transporte;
- XXIV - interagir com as autoridades municipais responsáveis pela regulamentação e fiscalização dos serviços públicos de transporte em suas áreas, bem como por outras atividades que afetem esses serviços;
- XXV - construir diálogos permanentes e disponibilizarinformações a todos os municípios no âmbito da Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos a fim de melhorar o transporte para a sociedade envolvida;
- XXVI - arrecadar e aplicar suas receitas na melhoria de sua estrutura e em tudo que venha a contribuir com o transporte de passageiros;
- XXVII - manter um centro de documentação com a finalidade de disponibilizar publicamente e divulgar dados e informações de suas atividades;
- XXVIII - definir um plano uniforme de contas e de informações gerenciais para as concessionárias e permissionárias, bem como acompanhar permanentemente a sua aplicação;
- XXIX - definir parâmetros e padrões técnicos para a prestação de serviço adequado, consideradas as especificidades de cada modalidade e de cada contrato ou instrumento de outorga;
- XXX - definir parâmetros e indicadores para a manutenção e atualização dos equipamentos e instalações necessários à prestação dos serviços públicos de transporte;
- XXXI - zelar pela contínua preservação das condições de manutenção dos bens inerentes à prestação dos serviços públicos de transporte, tendo em vista seu adequado estado de conservação à época da reversão desses bens ao Estado,
quando for o caso;
- XXXII - definir, na elaboração do edital, os riscos existentes em cada tipo de contrato, atribuindo o controle dos riscos aos diferentes agentes envolvidos no serviço;
- XXXIII - promover estudos e pesquisas, visando ao desenvolvimento dos serviços públicos de transporte;
- XXXIV - fiscalizar e assegurar o cumprimento de suas determinações e das normas contratuais e legais que disciplinam os serviços públicos de transporte;
- XXXV – contribuir com o processo de modernização do sistema tecnológico envolvido com bilhetagem eletrônica;
- XXXVI - autorizar a cisão, fusão e transferência de controle acionário das empresas concessionárias, permissionárias ou autorizadas, contribuindo para manter sempre a permanência da concorrência e a não formação de monopólios;
- XXXVII - disciplinar e fiscalizar as atividades auxiliares, complementares ou decorrentes dos serviços delegados;
- XXXVIII - contratar com terceiros a execução de serviços complementares e de apoio aos de sua competência;
- XXXIX - exercer as funções de órgão executivo no transporte de passageiros no âmbito estabelecido pela Secretaria de Estado dos Transportes Metropolitanos;
- XL - apreciar as manifestações opinativas das comissões de acompanhamento e fiscalização de cada concessão, previstas no artigo 36 da Lei Estadual nº 7.835, de 8 de maio de 1992.
- XLI - promover a sustentabilidade financeira do sistema, via subvenções, subsídios ou redução de outorga do sistema de mobilidade urbana.
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