Novo concurso Coffito (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) pode ocorrer em decorrência de aumento da fiscalização
Fernando Cezar Alves Publicado em 02/09/2023, às 12h21
Um novo concurso Coffito (Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional) pode ser realizado em breve, para a área de fiscalização. Acontece que foi publicado, no diário oficial da União da última sexta-feira, 1 de setembro, a resolução 573, de 29 de agosto, que trata de procedimentos para supervisão e acompanhamento do exercício da fiscalização dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. Para isso, o documento prevê a realização de concursos públicos para a carreira de agente fiscal.
De acordo com o documento publicado pelo Coffito, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão, até o dia 31 de março de cada ano, apresentar um relatório anual de fiscalização, com as seguintes informações:
Para isso, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão investir no mínimo 40% da arrecadação do exercício anterior na fiscalização, podendo ser incluído nesse percentual os valores gastos com a compra ou manutenção de viaturas, salários e benefícios pagos aos agentes de fiscalização e equipe de apoio lotada no setor de fiscalização, diárias dos fiscais e equipe de apoio se houver, cursos de natureza científica ou educacional para os agentes fiscais e demais despesas comprovadamente vinculadas ao setor de fiscalização.
A contratação dos agentes de fiscalização deverá ser feita por meio de concursos públicos, conforme determina o artigo 4 da resolução:
Art. 4º Os agentes fiscais deverão ser contratados por meio de concurso público, e, excepcionalmente, se admitirá o exercício da fiscalização por profissional especialmente convocado em situações extraordinárias, desde que haja a devida justificativa.
Eventualmente, nos primeiros anos da instalação do respectivo conselho será permitida a contratação de fiscais de forma precária, até a realização do concurso público para preenchimento efetivo.
RESOLUÇÃO Nº 573, DE 29 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o procedimento para supervisão e acompanhamento do exercício da fiscalização dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, em sessão da 402ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 29 de agosto de 2023, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012;
Considerando que a Lei Federal nº 6.316/1975 atribuiu ao COFFITO a competência para exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto nesta Lei e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
Considerando os termos do Acórdão nº 1.237/2022 do Tribunal de Contas da União; resolve:
Art. 1º Instituir o procedimento para acompanhamento do exercício de fiscalização no âmbito dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão, até o dia 31 de março de cada ano, apresentar relatório anual de fiscalização, com as seguintes informações:
I - Número de procedimentos de fiscalização, separados pelos meses do ano;
II - Número de agentes fiscais na circunscrição de cada regional;
III - Quantidade de profissionais e instituições prestadoras de serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional fiscalizadas;
IV - Número de viaturas ativas;
V - Total de recursos empregados no setor de fiscalização.
Parágrafo único. Os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional deverão investir no mínimo 40% (quarenta por cento) da arrecadação do exercício anterior na fiscalização, podendo ser incluído nesse percentual os valores gastos com a compra ou manutenção de viaturas, salários e benefícios pagos aos agentes de fiscalização e equipe de apoio lotada no setor de fiscalização, diárias dos fiscais e equipe de apoio se houver, cursos de natureza científica e/ou educacional para os agentes fiscais e demais despesas comprovadamente vinculadas ao setor de fiscalização.
Art. 3º Os relatórios serão analisados pelo COFFITO, considerando o seguinte procedimento:
I - O Diretor-Secretário do COFFITO fará uma análise preliminar do Relatório encaminhado pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional;
II - O setor competente atestará que as despesas relacionadas à fiscalização observam ou não o percentual estabelecido para investimento e custeio da fiscalização;
III - O Plenário analisará o Relatório, podendo emitir ou não recomendações aos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 4º Os agentes fiscais deverão ser contratados por meio de concurso público, e, excepcionalmente, se admitirá o exercício da fiscalização por profissional especialmente convocado em situações extraordinárias, desde que haja a devida justificativa.
§ 1º Os Conselheiros Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, podem exercer, de forma direta, o poder de polícia, em casos de ingerência, emergência ou na ausência de agentes de fiscalização.
§ 2º Nos primeiros anos após a instalação dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, será autorizada a contratação de profissionais para o exercício da atividade fiscalizatória, de forma precária, até que sejam ultimadas as providências necessárias à realização de concurso público para esta finalidade.
§ 3º Os agentes fiscais deverão ser graduados em Fisioterapia e/ou Terapia Ocupacional e o exercício profissional será suspenso pelo tempo em que ocuparem os cargos de agente de fiscalização.
Art. 5º O Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional expedirá recomendações ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, após a análise dos respectivos relatórios.
Parágrafo único. As recomendações deverão ser observadas em prazo determinado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
Art. 6º Esta Resolução revoga a Resolução-COFFITO nº 120, de 19 de dezembro de 1990, e entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CARLA DE SOUZA NOGUEIRA
Presidente do ConselhoEm exercício
ABIDIEL PEREIRA DIAS
Diretor-SecretárioEm exercício
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