Lei proíbe aplicação de provas no mesmo dia no DF

De acordo com a nova lei, as bancas organizadoras não poderão marcar provas em dia em que já houver outro concurso programado para as mesmas escolaridades ou remunerações

Fernando Cezar Alves   Publicado em 29/05/2017, às 15h40

Foi sancionada, nesta segunda-feira, 29 de maio, a lei 5.866, de 24 de maio, que dispõe sobre o agendamento de provas de concursos públicos no Distrito Federal. A nova lei, cujo projeto, da deputada Celina Leão, foi aprovado na última semana, na Assembleia Legislativa, proíbe que as bancas examinadoras de concursos públicos apliquem as provas objetivas da primeira fase no mesmo dia de outro similar já anteriormente marcadas. A lei foi sancionada pelo presidente da Assembleia, deputado Joe Valle, após ter sido vetado pelo governador Rodrigo Rollemberg, mas mantido pela Assembleia.
Neste caso, são considerados concursos similares aqueles que preencham os seguintes requisitos: possuírem o mesmo nível de escolaridade ou a mesma faixa salarial.
Com nível de escolaridade serão considerados os níveis fundamental, médio ou superior.
Já em termos de faixa salarial será considerado a remuneração ou subsídio inicial, previsto em edital ou documento correspondente, dentro seis faixas determinadas pela lei, da seguinte forma: nível I, cargos com remunerações de até R$ 1.500; nível II, de R$ 1.500,01 a R$ 5.000; nível III, de R$ 5.000,01 a R$ 10.000; nível IV, de R$ 10.000,01 a R$ 15.000; nível V, de R$ 15.000,01 a R$ 25.000; e nível VI, acima de R$ 25.000.


Para candidatos com deficiência

Também foi aprovada uma alteração na lei 4.949, incluindo o inciso III, que trata sobre a disponibilização do edital em formato de áudio na internet para as pessoas com deficiência visual, além de disponibilização de intérprete de libras no período de aplicação das provas.