Concurso Nacional Unificado: publicado termo de adesão dos órgãos no diário oficial

Concurso Nacional Unificado deve contar com pelo menos 6.590 vagas, em diversos órgãos; edital será divulgado em 20 de dezembro

Fernando Cezar Alves   Publicado em 05/10/2023, às 06h34

Concurso Nacional Unificado : caneta preenche a folha de respostas Divulgação

Mais um passo para a realização do Concurso Nacional Unificado. Foi publicado, em edição extra do Diário Oficial da União da última quarta-feira, 4 de outubro, o termo de adesão do certame. O documento também indica um panorama geral do certame. Ao todo deverão ser oferecidas ao menos 6.590 vagas, distribuídas por diversos órgãos, com publicação do edital prevista para 20 de dezembro, conforme anunciado pela ministra da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos, Esther Dweck, em 29 de setembro

Vale lembrar que, também no dia 29 de setembro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou o decreto 11.722, que regulamenta a realização.  

De acordo com o novo documento divulgado pela ministra da gesão são objetivos do certame:

Concurso Nacional Unificado: veja a distribuição de vagas já confirmada

A distribuição das 6.590 vagas por órgãos é a seguinte:

Veja o cronograma preliminar da seleção

Saiba como serão as provas

A aplicação das provas está preliminarmente prevista para 25 de fevereiro. No entanto, o secretário geral de gestão de pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos, José Celso Cardoso Júnior, já havia afirmado, recentemente, que está sendo avaliada a possibilidade de alterar a aplicação para março, no sentido de permitir aos candidatos um maior tempo de preparação. Tal condição foi confirmada pela ministra, na entrevista.

O secretário de gestão de pessoas já havia adiantado, ainda, que os candidatos poderão pagar uma taxa de inscrição para concorrer em vários órgãos. A inscrição poderá ser feita para diversos cargos de uma mesma área temática, com indicação da ordem de preferência.

A aplicação das provas deve ocorrer em aproximadamente 180 cidades, o que não significa que a lotação das vagas será nas mesmas localidades. A grande maioria das oportunidades será reservada para Brasília (DF).

O exame deverá ser realizado em cerca de 180 cidades em todo o país, nas regiões definidas abaixo:

A seleção contará com as seguintes etapas

A divulgação das disciplinas das provas objetivas e dissertativa está prevista para ocorrer após a adesão dos órgãos e contratação da banca organizadora, com a publicação no edital de abertura de inscrições.

A parte de títulos deverá ser diferenciada de acordo com as necessidades de cada órgão.

A lei de algumas carreiras prevê a aplicação de entrevistas ou memoriais. Nestes casos, se a lei prever a realização destas etapas adicionais, o próprio órgão poderá realizar o respectivo exame posteriormente, separado da seleção unificada.

O mesmo se dará para cargos que eventualmente contarem com algum tipo de curso de formação.

Veja o texto principal do novo documento:

PORTARIA MGI Nº 6.017, DE 4 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado.


A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, e tendo em vista o disposto no art. 32, caput, incisos I, II, III e V, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 27, caput, inciso III, e art. 44 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e no Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023, e de acordo com o consta do Processo nº 18001.102139/2023-47, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado como modelo de realização conjunta para recrutamento e seleção para o provimento de cargos públicos no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º Esta Portaria se aplica aos concursos públicos autorizados nos termos do art. 27, inciso I, do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

§ 2º A participação de outros órgãos e entidades não abrangidos pelo disposto no §1º no Concurso Público Nacional Unificado poderá ser autorizada pela Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na forma de instrumento específico.

Art. 2º São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado: 
I - promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;
II - padronizar procedimentos na aplicação das provas;
III - aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e
IV - zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção das pessoas candidatas em todas as fases e etapas do certame.

Art. 3º Os órgãos colegiados de governança do Concurso Público Nacional Unificado são a Comissão de Governança e o Comitê Consultivo e Deliberativo, conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 11.722, de 28 de setembro de 2023.

Parágrafo único. A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais para assessorar e apoiar os trabalhos do Concurso Público Nacional
Unificado.

Art. 4º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderão solicitar a adesão ao Concurso Público Nacional Unificado ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos como forma de seleção para provimento de cargos públicos efetivos.

§ 1º O prazo para adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será estabelecido em comunicado a ser expedido pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 2º O pedido de adesão deverá ser formalizado por meio de assinatura de Termo de Adesão, na forma do Anexo I.

§ 3º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos participará  do Concurso Público Nacional Unificado para o provimento das vagas autorizadas para os cargos públicos efetivos de seu quadro de pessoal.

Art. 5º Os custos do Concurso Público Nacional Unificado serão rateados entre os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que a ele fizerem a adesão.

§ 1º Até um milhão de inscritos, o valor será integralmente custeado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 2º Entre um milhão e um e dois milhões e quinhentos mil inscritos, os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que fizerem a adesão deverão descentralizar os créditos orçamentários e repassar os recursos financeiros correspondentes para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, proporcionalmente ao número de vagas e em conformidade com o número final de inscritos.

§ 3º A partir de dois milhões e quinhentos mil e um inscritos os valores excedentes poderão ser custeados parcial ou integralmente pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 6º As vagas que estiverem disponíveis para seleção por meio do Concurso Público Nacional Unificado serão agrupadas por blocos temáticos, de acordo com a sua natureza e complexidade.

Parágrafo único. A pessoa candidata deverá escolher o bloco temático de interesse no ato da inscrição, observando orientações contidas nos editais do Concurso Público Nacional Unificado.

Art. 7º O Concurso Público Nacional Unificado consistirá na aplicação de provas simultâneas em todos os estados e no Distrito Federal, observadas as disposições contidas nesta Portaria e nos editais específicos.

§ 1º O Concurso Público Nacional Unificado terá como etapas:

I - primeira etapa: a realização de provas objetivas ou objetivas e dissertativas, de acordo com as especificidades temáticas de cada bloco; e
II - segunda etapa: prova de títulos.

§ 2º A critério de cada órgão ou entidade, o resultado do Concurso Público Nacional Unificado poderá ser aproveitado em etapas adicionais de caráter eliminatório e/ou classificatório, conforme legislação específica do processo seletivo de cada cargo.

§ 3˚º Caso o órgão ou entidade da administração pública federal direta,  autárquica e fundacional realize curso de formação, a organização do curso e os custos a ele relacionados serão de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade.

§ 4º O Concurso Público Nacional Unificado não abrange outras etapas necessárias para a seleção das pessoas candidatas, que serão de responsabilidade do respectivo órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 8º A aplicação do Concurso Público Nacional Unificado levará em consideração as políticas em vigor sobre acessibilidade, inclusão de pessoas com deficiência, reserva de vagas para pessoas negras e demais ações afirmativas.

Art. 9º O edital estabelecerá as diretrizes, procedimentos, prazos e outros elementos essenciais do Concurso Público Nacional Unificado, de acordo com as especificidades de cada bloco temático.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK

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