Novo concurso PC RN (Polícia Civil do Rio Grande do Norte) contará com oportunidades para as carreiras de delegado, escrivão e agente, com iniciais de até R$ 15,2 mil
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br Publicado em 13/03/2020, às 11h23 - Atualizado às 14h45
Após sear autorizado, na última quinta-feira, dia 12, o concurso PC RN (Polícia Civil do Rio Grande do Norte) já conta com comissão organizadora forma, de acordo com publicação em diário oficial nesta sexta, dia 13. A oferta será de 301 vagas e, de acordo com a autorização, o prazo para publicação do edital é de 180 dias, ou seja, até 12 de setembro. Porém, a governadora Fátima Bezerra já havia confirmado a intenção de liberar o edital ainda em abril. Novas informações devem ser confirmadas em breve.
Das 301 vagas que serão oferecidas, 41 serão para o cargo de delegado de polícia, 26 para escrivão e 234 para agente.
Em 17 de janeiro, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MP RN) chegou a divulgar uma recomendação para que o órgão adote, para a escolha da banca " entre a licitação na modalidade concorrência tipo melhor técnica ou técnica e preço e a dispensa de licitação, preferencialmente por esta última, dada a sua maior agilidade".
A delegada-geral da corporação, Ana Cláudia Saraiva Gomes, também já havia anunciado que a intenção é iniciar o curso de formação em agosto, para que os aprovados possam ser convocados no início de 2021.
Segundo ela, embora o quadro de pessoal do órgão seja de 5 mil servidores, conta atualmente com apenas 1.360. Desta forma, a expectativa é de que diversas outras vagas sejam preenchidas durante o prazo de validade da seleção.
Para os três cargos é necessário possuir formação de nível superior. Para escrivão e agente é necessário possuir formação em qualquer área e para delegado, formados em direito. A remuneração inicial do delegado chega a R$ 15.288, já considerando benefícios. Para os outros dois cargos, a remuneração inicial é de R$ 3.755, todos com jornada de 40 horas semanais.
A nova comissão do concurso é presida por Fábio Augusto de Castro Cavalcanti Montanha Leite e conta, ainda, com os seguintes membros: Josiel Pereira da Silva, Herlânio Pereira da Cruz, Paoulla Benevides Mauês de Castro, Carolina de Souza Campos Moura, Edilza Faustino de Lima Silveira e Thiago Cortez Meira de Medeiros.
RECOMENDAÇÃO Nº 0003/2020/70ªPmJ
O 70º PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL, no uso das atribuições concernentes ao acompanhamento da compatibilidade, adequação e regularidade dos quadros de pessoal das instituições de segurança pública, inclusive quanto ao recrutamento (artigo 1º, inciso LXX, da Resolução n.º 012/2009-CPJ, com a redação dada pela Resolução n.º 013/2014-CPJ),
Considerando que o efetivo atual da Polícia Civil é de 1.371 policiais (162 Delegados, 185, Escrivães e 1.024 Agentes), o que representa 26,6% dos 5.150 cargos previstos em lei (350 Delegados, 800 Escrivães e 4.000 Agentes); Considerando que há ainda 130 policiais civis aptos à aposentadoria voluntária, dos quais 13 estão próximos da aposentadoria compulsória por idade;
Considerando que a abertura do processo administrativo para a realização do concurso público para a reposição de vagas de Delegado, Agente e Escrivão de Polícia Civil ocorreu há mais de quatro anos e seis meses, através do Memorando n.º 005/2015-SPC, de 19 de maio de 2015.
Considerando que o processo tramitou inicialmente em autos físicos (Processo n.º 98365/2015) e depois virtuais (Processo n.º 00110012.001215/2018-44), seguindo até a escolha, mediante dispensa de licitação, de instituição que seria contratada para a
prestação de serviços técnico-especializados na organização e execução do certame; Considerando que a referida contratação não foi realizada e o processo acabou sendo abandonado, abrindo-se outros dois, um para o concurso (Processo n.º
11910249.000007/2020-05) e o outro para a contratação dos serviços técnico-especializados na organização e execução do certame (Processo n.º 11910249.000007/2020-20);
Considerando que, em hipótese semelhante, referente ao concurso público para o provimento de cargos do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia (Processo n.º 03910002.002063/2019-70), a Secretaria Estadual de Administração cogitou a realização de procedimento licitatório na modalidade pregão para a contratação de empresa para a prestação de serviços técnico-especializados na organização e execução de duas etapas do certame;
Considerando que, porém, a organização de concurso público, sobretudo no tocante à elaboração e correção das provas, como também à estrutura e aos procedimentos necessários à segurança e confiabilidade do certame, é considerada uma atividade de
natureza predominantemente intelectual, o que afasta a viabilidade da realização de pregão, modalidade licitatória voltada à contratação de bens e serviços comuns (artigo 1º da Lei n.º 10.520/2002);
Considerando que a contratação em foco pode se dar mediante (i) licitação, na modalidade concorrência, do tipo melhor técnica ou técnica e preço (artigos 23, II, "c" e 46 da Lei n.º 8.666/1993) ou (ii) dispensa de licitação (artigo 24, XIII, da Lei n.º
8.666/1993);
Considerando que a concorrência é o mais amplo e demorado dos procedimentos licitatórios, tendo-se a expectativa, no caso concreto, de sua conclusão em não menos de 120 dias, aí já considerada a dificuldade de elaboração do edital, que seria inédito no Poder Executivo Estadual para tal objeto, e o prazo mínimo de 45 dias para o recebimento das propostas (artigo 21, § 2º, "b", da Lei n.º 8.666/1993);
Considerando que, por outro lado, a dispensa de licitação é um procedimento bem mais célere e usualmente utilizado para contratações da espécie, não havendo dúvidas acerca de sua legalidade, nos termos da Súmula 287 do Tribunal de Contas da União:
"É lícita a contratação de serviço de promoção de concurso público por meio de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, desde que sejam observados todos os requisitos previstos no referido dispositivo e demonstrado o nexo efetivo desse objeto com a natureza da instituição a ser contratada, além de comprovada a compatibilidade com os preços de mercado.";
Considerando a urgência na recomposição dos quadros da Polícia Civil enquanto medida imprescindível à promoção do direito fundamental à segurança pública, RECOMENDA, com base no artigo 129, inciso III, da Constituição e no artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/1993, combinado com os artigos 68, inciso I e 293, da Lei Complementar Estadual n.º 141/1996, à Secretaria Estadual da Administração que dê andamento aos processos administrativos tendentes à deflagração do concurso público para o preenchimento de cargos de Delegado, Escrivão e Agente da Polícia Civil, devendo, para a contratação dos serviços técnico-especializados na organização e execução do certame, abster-se de realizar licitação na modalidade pregão, decidindo, entre a licitação
na modalidade concorrência tipo melhor técnica ou técnica e preço e a dispensa de licitação, preferencialmente por esta última, dada a sua maior agilidade.
Fica a Secretária Estadual da Administração notificada a informar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências eventualmente adotadas a partir da presente recomendação.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2019.
VITOR EMANUEL DE MEDEIROS AZEVEDO
Promotor de Justiça
O último concurso PC RN ocorreu em 2008, quando foram oferecidas 438 vagas, sendo 107 para o cargo de escrivão, 263 para agente e 68para delegado. A banca organizadora foi o Cebraspe.
Os participantes foram submetidos a provas objetivas e dissertativas, avaliação física, exceto para escrivão, prova prática, exame psicotécnico e curso de formação profissional.
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