Concurso PM SP: Urgente! Governador veta mudança de idade para ingresso na carreira

De acordo com PL, idade para ingresso no concurso PM SP passaria a ser de 35 anos para soldados e oficiais e 40 para músicos e área da saúde

Fernando Cezar Alves   Publicado em 04/02/2023, às 06h09 - Atualizado em 06/02/2023, às 13h06

Concurso PM SP: soldados Divulgação

O governador Tarcísio de Freitas vetou totalmente o projeto de lei complementar 52/2019, que tinha por objetivo alterar o limite de idade para ingresso no concurso PM SP (Polícia Militar do Estado de São Paulo). O parecer foi divulgado no diário oficial do estado Poder Legislativo deste sábado, 4 de fevereiro. Como havia sido anunciado com exclusividade pelo Jornal dos Concursos, em 18 de janeiro, a decisão de governador foi assinada na última sexta-feira, dia 3, data limite dentro do prazo regimental de 15 dias úteis após o envio por parte da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), que ocorreu em 12 de janeiro.  

De acordo com o parecer do governador, o projeto de lei que altera a idade limite para ingresso na PM SP contou com vício de inconstitucionalidade, uma vez que tal tipo de mudança no regime jurídico de ingresso na corporação deveria ser privativa do chefe do poder Executivo e não por meio de iniciativa do Legislativo (a proposta havia sido apresentada em 2019 pela deputada Letícia Aguiar - PP).

Além disso, de acordo com o parecer, a própria PM SP se manifestou contra a mudança, destacando que "a natureza peculiar do cargo de policial militar legitima o estabelecimento do limite de idade previsto para ingresso na carreira, levando em conta que o policial militar deve possuir higidez física e boa saúde não só quando do ingresso na carreira, mas durante toda a carreira na Instituição". Desta forma, a PM SP considera adequada a atual exigência de 17 a 30 anos para ingresso.

De acordo com o projeto de lei, o limite de idade passaria a ser de 35 anos para soldados e para ingresso no curso de oficiais da PM de Barro Branco. O projeto também previa o aumento da idade para as carreiras de oficiais músicos e para o quadro da saúde, que passaria a ser de 40 anos.    

Concurso PM SP: veja documento que veta a mudança de idade para ingresso 

VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 2019
Mensagem A-nº 08/2023 do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 3 de fevereiro de 2023

Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado, as razões de veto total ao Projeto de lei complementar nº 52, de 2019, aprovado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.331.

De iniciativa parlamentar, a propositura objetiva alterar a Lei Complementar nº 1.291, de 22 de julho de 2016, que institui a Lei de Ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, com a finalidade de elevar, em cinco anos, a idade máxima para a inscrição no concurso de ingresso nas carreiras da Polícia Militar do Estado de São Paulo.

Embora reconheça os nobres propósitos do Legislador, expostos na justificativa que acompanha a propositura, vejo-me compelido a negar assentimento ao projeto em virtude de sua incompatibilidade com a ordem constitucional no plano da iniciativa para deflagrar o competente processo legislativo.

De fato, o ordenamento constitucional defere ao Chefe do Poder Executivo, em caráter privativo, a prerrogativa de iniciar o processo legislativo das leis que disponham sobre provimento de cargos, servidores públicos e seu regime jurídico, que corresponde ao conjunto de normas disciplinadoras das relações, sejam estatutárias ou não, mantidas pelo Estado com seus agentes. Trata-se, em essência, de noção que, em virtude da
extensão de sua abrangência conceitual, compreende todas as regras pertinentes às formas de provimento e à disciplina dos concursos públicos para acesso a cargos e empregos públicos (STF, ADI nº 766-MC).

Diante desse quadro, verifica-se que o projeto trata de tema que diz respeito ao regime jurídico de integrantes da Polícia Militar, matéria que se insere na competência legislativa
privativa do Governador do Estado, consoante o artigo 24, § 2º, item 5, da Constituição do Estado, por necessária simetria com o artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "f", da Constituição Federal. 

Tenha-se presente, neste passo, que as regras pertinentes ao processo legislativo federal, incluindo as que versam sobre reserva de iniciativa, são de absorção compulsória pelos Estados-membros, de modo que resulta evidenciada, pois, a
impropriedade da atuação do Poder Legislativo para principiar dito processo em relação ao assunto objeto da proposição, visto que a iniciativa de leis da espécie é conferida, em caráter exclusivo, ao Chefe do Poder Executivo (STF, ADIs n° 3167 e nº 843).

Nesse contexto, o projeto incide em vício de inconstitucionalidade formal, desobedecendo, em consequência, o princípio da separação dos poderes, previsto no artigo 2º da Constituição Federal e no artigo 5º da Constituição Estadual.

Registro, finalmente, que a Secretaria de Segurança Pública, por meio do Comando Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, manifestou sua oposição ao projeto, destacando que a natureza peculiar do cargo de policial-militar legitima o estabelecimento do limite de idade previsto para ingresso na carreira, levando em conta que o policial militar deve possuir higidez física e boa saúde não só quando do ingresso na carreira, mas durante toda a carreira na Instituição.

A referida Pasta também destacou que a idade atualmente prevista para ingresso na Instituição é adequada, levando-se em conta que o militar do Estado está sujeito a um regime jurídico específico, inclusive em termos de ingresso e inatividade, nos termos do artigo 42, § 1°, c.c. o artigo 142, § 3°, X, ambosda Constituição Federal.

Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao Projeto de lei complementar nº 52, de 2019, restituo o assunto ao oportuno reexame dessa ilustre Assembleia.

Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Tarcísio de Freitas
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado

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Sobre PM SP - Polícia Militar de São Paulo

A Polícia Militar de São Paulo (PM SP) tem em sua função prioritária a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública no Estado de SP. Para fins de organização é uma força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, assim como os demais órgaos de segurança pública do Estado e integra o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro e está subordinada ao Governo do Estado de São Paulo através da Secretaria Estadual de Segurança Pública (SSP).

Em 15 de dezembro de 1831, por lei da Assembleia Provincial, foi criado o Corpo de Guardas Municipais Permanentes, composto de cem praças a pé, e trinta praças a cavalo, em atendimento ao decreto Imperial baixado pelo Regente Feijó. A Polícia Militar, assim como o Corpo de Bombeiros, a Guarda Nacional, a Marinha e Exército Fixo, faziam parte da Força Pública do Estado de São Paulo. Seus integrantes são denominados militares estaduais (artigo 42 da CRFB), assim como os membros do Corpo de Bombeiros Militar de São Paulo (CB PMESP). Atualmente, em efetivo, é a maior polícia do Brasil e a terceira maior Instituição Militar da América Latina, contando com aproximadamente 100.000 policiais.

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