Com a criação da nova carreira, o concurso polícia penal deverá ser feito em âmbitos federal e estadual
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br Publicado em 04/12/2019, às 12h31 - Atualizado às 15h08
Agora é oficial. O funcionalismo público contará com possibilidade de novo concurso polícia penal. Acontece que foi promulgada, nesta quarta-feira, 4 de dezembro, a emenda constitucional 104, de 2019, oriunda da proposta de emenda à Constituição (PEC) 14/2016, do Senado, que cria as polícias penais federal, dos estados e do Distrito Federal.
Com a nova emenda constitucional, o quadro das polícias penais será formado pela transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários ou carreiras equivalentes, além da realização de novos concursos.
A polícia penal ficará vinculada ao respectivo órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencer.
Em alguns estados, a segurança em estabelecimentos penais e escolta de presos vinha sendo realizada pelas polícias civil e militar. Agora, o trabalho deve passar a ser feito pela polícia penal.
De acordo com o ex-senador Cunha Lima, autor do texto original, a criação das polícias penitenciárias como órgãos de segurança pública nos âmbitos federal, estadual e distrital confere aos agentes penitenciários os direitos inerentes à carreira policial e liberando os policiais civis e militares das atividades de guarda e escolta de presos.
Com relação ao concurso polícia penal, de acordo com o artigo 4 da PEC, agora promulgada, “o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes”.
Diz, ainda, no artigo 5, que “às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais, além de outras atribuições definidas em lei específica de iniciativa do Poder Executivo”.
Além disso, segundo o artigo 6, “As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios.