No texto enviado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, condenação criminal transitada em julgado é impedimento para investidura em cargo público
Patricia Lavezzo Publicado em 01/12/2022, às 09h20
Na última segunda-feira, dia 28 de novembro, foi enviada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma proposta de tese vinculante no sentido de se proibir o ingresso em cargo público, através de concurso, de pessoas que tenham condenação criminal transitada em julgado, mesmo que estejam em liberdade condicional.
O termo jurídico “transitada em julgado” significa que a decisão se tornou definitiva, não cabendo mais recurso.
No texto enviado ao STF, o procurador-geral da República analisa o caso de um homem condenado três vezes por tráfico de drogas, e que foi beneficiado com a liberdade condicional e aprovado em concurso púbico da Fundação Nacional do Índio (Funai).
Durante o cumprimento da pena, o candidato ajuizou ação judicial para poder participar do curso de formação e tomar posse no posto de auxiliar de indigenismo. O pedido foi negado administrativamente, porém, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu a situação e determinou a sua nomeação e posse.
A proposta propõe a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É vedada a investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado, especialmente em razão de crime hediondo, ainda que o apenado esteja em liberdade condicional e a aprovação no certame tenha ocorrido durante o cumprimento da pena, uma vez que o art. 15, III, da CF prevê a suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação criminal transitada em julgado”.
De acordo com o Ministério Público Federal – MPF a manifestação foi no Recurso Extraordinário (RE) 1.282.553, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que está submetido à Sistemática da Repercussão Geral (Tema 1.190).
O Tema 1.190 diz respeito à “possibilidade de investidura em cargo público, após aprovação em concurso, de pessoa com os direitos políticos suspensos e em débito com a Justiça Eleitoral, em razão de condenação criminal transitada em julgado”.
* Informações do Portal do MPF
concursos publicos concursos 2024 provas anteriores