Decisão publicada no diário oficial, tendo como relator o ministro Roberto Barroso, se baseou em caso ocorrido no estado do Pará
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br Publicado em 09/02/2021, às 08h53 - Atualizado às 14h23
Foi publicada, no diário oficial da União desta terça-feira, 9 de fevereiro, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que considera inconstitucional considerar, em concursos públicos, como critério de desempate, preferência ao candidato que pertence ao serviço público. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5358 teve como relator o ministro Roberto Barroso, na sessão virtual do dia 20 de janeiro, tendo vencido o voto do ministro Marco Aurélio
A ADI teve como base ação movida pela Procuradoria Geral da República contra decisão ocorrida em concurso da Assembleia Legislativa do Estado do Pará. De acordo com a decisão, o critério adotado, de acordo com lei estadual do Pará, não assegura a escolha do candidato mais capacitado ou experiente, favorecendo quem já é servidor estadual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.358 | (1) | |
ORIGEM | : | ADI - 5358 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL |
PROCED. | : | PARÁ |
RELATOR | : | MIN. ROBERTO BARROSO |
REQTE.(S) | : | PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA |
INTDO.(A/S) | : | ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ |
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
INTDO.(A/S) | : | GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ |
ADV.(A/S) | : | SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS |
Decisão:O Tribunal, por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994 do Estado do Pará, fixando a seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo", nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 20.11.2020 a 27.11.2020.
EMENTA:DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONCURSO PÚBLICO. LEI ESTADUAL QUE FIXA CRITÉRIO DE DESEMPATE.
1. Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade que impugna norma estadual que define, como critério de desempate em concurso público, a preferência ao servidor do Estado e, persistindo o empate, àquele que contar com maior tempo de serviço ao Estado.
2. Critério que se revela ilegítimo, pois não assegura a seleção do candidato mais capacitado ou experiente, já que favorece o servidor estadual, em detrimento de servidores federais, municipais e de trabalhadores da iniciativa privada que tenham tempo superior de exercício profissional, e ademais desvinculado das aptidões necessárias ao cargo a ser provido.
3. Violação dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade. Afronta ao disposto no art. 19, III, da CF/88, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a criação de distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
4. Cautelar confirmada e pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10, §§ 1º e 2º, da Lei nº 5.810/1994, do Estado do Pará.
Fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo".