Decisão do STF considera inconstitucional lei complementar que transformava cargos de agentes em escreventes judiciários
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br Publicado em 28/04/2020, às 11h46 - Atualizado às 15h01
Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no último dia 18 de abril, por meio de sessão virtual do tribunal pleno, pode garantir mais oportunidades para preenchimento de vagas para o cargo de escrevente técnico judiciário, por meio de realização de novos concursos públicos ou convocação de remanescentes de certames ainda em validade. Acontece que, por decisão da maioria dos ministros, vencido voto do ministro Marco Aurélio, o STF decidiu pela inconstitucionalidade da lei complementar 1.260/15, sancionada em 15 de janeiro de 2015, pelo então governador Geraldo Alckmin, que transforma cargos de agente administrativo judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ SP) em escreventes técnicos judiciários.
A carreira de agente se trata de cargo em extinção e, com a lei, os servidores ainda em atividade passariam a assumir postos de escrevente, após cursos e avaliação interna. Uma vez considerada inconstitucional a lei, isto não será mais possível, permitindo que os postos de escrevente sejam preenchidos apenas por aprovados no respectivo concurso.
Vale ressaltar que, por enquanto, ainda não há previsão de novo edital para escreventes. O TJ SP ainda conta com dois concursos em validade para a carreira. Além disso, o presidente do órgão, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, divulgou, em 31 de março, um plano de contingência de gastos, em virtude da crise econômica prevista em decorrência do surto de Covid 19. De acordo com o documento fica suspensa a nomeação de servidores aprovados em concursos já concluídos, bem como a liberação de novos editais.
Além disso, no último dia 20 de abril, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) determinou a suspensão do prazo de validade de concursos em andamento, realizados pelo poder judiciário, em decorrência da crise de saúde mundial provocada pelo Covid-19.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade material da Lei Complementar nº 1.260, de 15 de janeiro de 2015, do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falaram: pelo amicus curiae ASSOJURIS - Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, o Dr. Marcos Eduardo Miranda; e, pelo amicus curiae Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário de São Paulo, o Dr. Eduardo Sergio Labonia Filho. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019). Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020.
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