Concursos Federais: PL cria critérios para aplicação de provas para PCDs

Projeto de lei na Câmara dos Deputados prevê critérios para aplicação de provas de concursos federais para portadores de deficiência

Fernando Cezar Alves   Publicado em 09/12/2025, às 10h48

Palácio do Planalto: Divulgação

Foi apresentado, na última segunda-feira,8 de dezembro, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 6233/25, do deputado Amon Mandel (Cidadania AM), que cria critérios para a aplicação de provas de concursos federais para candidatos portadores de deficiência física. Agora, o texto segue para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de seguir para votação no plenário. 

A proposta prevê a necessidade de adaptações arquitetônicas, bem como ampliação do tempo de aplicação das provas, em caso de necessidade, inclusive com adequação em termos de conteúdo programático. Também prevê a necessidade de acompanhamento por parte de profissionais de apoio devidamente capacitados.

Veja, a seguir, o texto do projeto:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. AMOM MANDEL)
Altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre a garantia de provas adaptadas e condições de acessibilidade para pessoas com deficiência em concursos
públicos federais, e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

"Art. X. Os editais de concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos federais deverão assegurar integral acessibilidade às pessoas com deficiência, por meio da oferta de provas e condições de aplicação adaptadas às suas necessidades específicas, em consonância com o disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência. 

§ 1º As adaptações previstas no caput incluem, mas não se limitam a:
I – adaptações estruturais e físicas dos locais de prova, garantindo acessibilidade arquitetônica para todas as deficiências, incluindo rampas, banheiros adaptados, mobiliário adequado (como mesas que acomodem cadeiras de rodas), iluminação apropriada e, quando aplicável, espaços para autorregulação sensorial ou regulação de temperatura para candidatos neurodivergentes.

II – adaptações de tempo de prova, concedendo períodos adicionais razoáveis para a realização das avaliações; 

III – adaptações no formato de aplicação das provas, que deverão ser disponibilizadas em formatos acessíveis, como Braille, letra ampliada, formatos digitais compatíveis com leitores de tela, audiodescrição e o uso de Língua Brasileira de Sinais (Libras) com intérpretes qualificados para candidatos surdos;

IV – adaptações de conteúdo e grau de dificuldade das provas, quando a natureza da deficiência assim o exigir, promovendo uma avaliação que considere as especificidades e potenciais de aprendizado do candidato, superando a mera concessão de tempo extra ou sala separada.

§ 2º A aplicação das provas deverá ser acompanhada por profissionais de apoio capacitados e sensíveis às necessidades das pessoas com deficiência, incluindo guias-intérpretes, ledores e transcritores, conforme a especificidade do candidato.

Art. Y. Os órgãos e entidades da administração pública federal responsáveis pela organização de concursos deverão:

I – promover a formação continuada e a capacitação de seus servidores e das equipes pedagógicas envolvidas na elaboração  e aplicação de provas, bem como na interação com pessoas com deficiência, abordando a conscientização sobre deficiências e a utilização de modos, meios e formatos apropriados de comunicação e técnicas pedagógicas.

II – realizar pesquisas e coletar dados desagregados sobre estudantes com deficiência para subsidiar a formulação e o aprimoramento das políticas de acessibilidade em concursos públicos; 

III – atuar em colaboração com entidades da sociedade civil e organizações representativas de pessoas com deficiência, em conformidade com o princípio do "nada sobre nós sem nós", na elaboração, implementação e avaliação das políticas e medidas de acessibilidade

IV – assegurar a implementação de um plano de garantia de acessibilidade que oriente as adequações necessárias de forma objetiva e eficiente.”

Concursos Federais: veja a justificativa da proposta

A presente proposição visa aprimorar a garantia do direito à participação igualitária de pessoas com deficiência em concursos públicos federais, um pilar  fundamental da inclusão social e dos direitos humanos. Atualmente, a Constituição Federal de 1988 já prevê a reserva de percentual de cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência em seu art. 37, inciso VIII. Contudo, a mera reserva de vagas é insuficiente sem que sejam asseguradas condições adequadas de acesso e desempenho para esses candidatos. A acessibilidade, conforme a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), transcende a eliminação de barreiras físicas, englobando também aspectos comunicacionais e atitudinais.

A experiência tem demonstrado que, apesar das normativas existentes, como o Decreto nº 9.508/2018 que detalha mecanismos para processos seletivos acessíveis (provas adaptadas, tempos adicionais), ainda persistem desafios significativos. A "Audiência Pública - Aprimoramento das cotas para pessoas com deficiência nas universidades", embora focada no ensino superior, trouxe à tona discussões pertinentes que se aplicam, por analogia, aos concursos públicos. Foi amplamente debatida a necessidade de que a adaptação vá além de simplesmente conceder mais tempo ou uma sala separada para o candidato. O problema central reside na falta de adaptação do conteúdo e do grau de dificuldade das provas, bem como na carência de uma abordagem pedagógica verdadeiramente inclusiva no processo de avaliação. Histórias como a do Rogério, um estudante com deficiência e baixa renda que foi impedido de acesso à universidade por ter estudado como bolsista em escola particular, ressaltam a importância de uma revisão abrangente dos critérios de elegibilidade e avaliação, buscando aprimorar a justiça social e a inclusão

Além das barreiras pedagógicas e de conteúdo, as barreiras atitudinais ("capacitismo") são apontadas como as mais básicas e difíceis de eliminar, contribuindo para a perpetuação de outras formas de exclusão. A educação inclusiva, e por extensão, o ingresso no serviço público, exige uma transformação da lógica de adaptação do indivíduo à instituição para a adaptação da instituição  a todos os indivíduos, com flexibilidade e reconhecimento das singularidades. Isso implica em garantir não apenas a entrada, mas também a permanência digna e a plena participação.

Este projeto de lei busca endereçar essas lacunas ao estabelecer  a obrigatoriedade de um conjunto de adaptações abrangentes nos concursos públicos. Ele reforça a necessidade de provas adaptadas em sua estrutura, formato de aplicação, condições físicas do ambiente, tempo de realização e, crucialmente, no conteúdo e grau de dificuldade, para que reflitam a capacidade real do candidato sem discriminação. A proposta também prevê a capacitação dos profissionais envolvidos e a participação ativa das pessoas com deficiência e suas organizações na construção dessas soluções, seguindo o princípio "nada sobre nós sem nós".

Ao promover a acessibilidade plena nos concursos públicos, esta Lei não se limita a cumprir uma obrigação legal, mas constitui uma ação afirmativa que materializa o compromisso do Estado com os direitos humanos e a justiça social. A diversidade de perspectivas e a valorização do potencial de cada indivíduo, independentemente de sua deficiência, enriquecem o serviço público e a sociedade como um todo.

Portanto, a aprovação deste projeto de lei é essencial para consolidar um sistema de concursos públicos verdadeiramente inclusivo, justo e equitativo, alinhado aos princípios da Constituição Federal e aos avanços das políticas de inclusão no Brasil e no cenário internacional. 

Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado AMOM MANDEL

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