Concursos Federais: PL no Congresso define condições especiais de provas para gestantes

Projeto de Lei na Câmara dos Deputados define critérios especiais para aplicação de provas para gestantes em concursos federais

Fernando Cezar Alves   Publicado em 21/12/2023, às 10h49

Câmara dos Deputados: visão da Câmara dos Deputados: Agência Brasil

Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 6129/23, do deputado Benes Leocadio (União RN), que prevê condições especiais para a aplicação das provas em Concursos Federais para candidatas gestantes. A proposta foi apresentada na última quarta-feira, 20 de dezembro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.

De acordo com o texto, as candidatas poderão realizar as provas em data diversa da prevista no edital, desde que comprovada a impossibilidade de realização na data estipulada devido à condição de gestação, mediante apresentação de relatório médico com laudo específico.

Caso aprovado o projeto, a condição deve valer para concursos da administração direta e indireta do serviço público federal. 

O texto determina que a nova aplicação deve ocorrer em um prazo de 30 a 90 dias após a realização da prova geral para os demais candidatos.

Dependendo do caso, a proposta considera, inclusive, a aplicação das provas por meio de videoconferência. 

Veja, a seguir, o texto do projeto de lei:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Do Sr. BENES LEOCÁDIO)
Dispõe sobre a garantia de condições especiais para realização de provas por
candidatas gestantes em concurso público para provimento de cargos e empregos
públicos da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União.
O Congresso Nacional decreta:

§1º O exercício do direito de que trata o caput deste artigo é assegurado, independentemente:
I - de previsão expressa no edital do concurso público;
II – da data da gravidez, se prévia ou posterior à data de inscrição no concurso;
III – do tempo de gravidez.
§2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, a candidata será eliminada do concurso e, se houver sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. Nos termos previstos em regulamento, poderá ser assegurada à candidata gestante, de acordo com seu estado de saúde e desde que não ocasione prejuízo à gestação, a realização da prova por meio de videoconferência, desde que haja estrutura adequada e garantia de sigilo, segurança e idoneidade do processo.

Concursos Federais: veja a justificativa da proposta

A Constituição Federal estabelece expressamente a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar e que a condição de gestante conta com proteção reforçada.

Em razão disso, de forma direta, a gravidez não pode causar prejuízo às candidatas, sob pena de violação dos princípios da isonomia e da razoabilidade.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que  candidatas grávidas inscritas em concurso público têm o direito de fazer a prova de aptidão física em outra data, mesmo que não haja previsão expressa no edital. A decisão foi tomada em novembro de 2018, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1058333, com repercussão geral (Tema 973). 

Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, negar esse direito à mulher em situação peculiar acirra a desigualdade No voto que conduziu o julgamento, pelo desprovimento do recurso, o ministro Luiz Fux disse que o direito a remarcar a prova promove a igualdade de gênero, a busca pela felicidade, a liberdade reprodutiva e outros valores constitucionais.

Ele explicou ainda que a condição da gestante vai além da situação individual da mulher, envolvendo, também, a família e a sociedade. 

Outra ponderação relevante, em seu entendimento, é que a candidata não será aprovada por estar grávida: ela apenas se submeterá oportunamente à avaliação de aptidão física, da mesma forma que os demais candidatos. "A remarcação, assim, pretende neutralizar os efeitos da gestação, contribuindo para a real igualdade de oportunidades entre homens e mulheres", concluiu.

Destaca-se, ainda, que ama candidata ao concurso de Procuradora Federal ganhou na Justiça Federal do Rio Grande do Norte o direito de fazer a prova oral por videoconferência. A autora argumentou que está grávida de 37 semanas, motivo pelo qual não se apresenta em condições de viajar até Brasília para fazer a prova oral.

A decisão do Juiz Federal Magnus Augusto Costa Delgado, titular da 1ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, atendeu ao pedido da autora e determinou em pedido de tutela de urgência que o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avalição e Seleção de Promoção de Eventos (CEBRASPE) realize a prova por videoconferência.

Na decisão, o juiz ressaltou que “com efeito, a realização da prova oral, por parte da requerente, de tão concorrido e difícil concurso público concretiza - especialmente após a obtenção por ela de excelente colocação parcial - a orientação constitucional de isonomia e de proteção à maternidade e gestante, porquanto incentiva a participação feminina nos quadros funcionais de todas as relações de trabalho, nomeadamente de cargos públicos de alta relevância para o funcionamento da Administração Pública”.

À luz de tais considerações, este projeto de lei busca assegurar às candidatas gestantes inscritas em concurso público para provimento de cargos e empregos públicos da administração pública direta e indireta de todos os Poderes da União o direito de realizar as provas em data diversa da prevista no edital, desde que comprovada a  impossibilidade de realização na data estipulada devido à condição de gestação, mediante apresentação de relatório médico com laudo específico.

O exercício do direito de que trata o caput deste artigo é assegurado, independentemente:

I - de previsão expressa no edital do concurso público;
II – da data da gravidez, se prévia ou posterior à data de inscrição no concurso;
III – do tempo de gravidez.

O PL estabelece que, requerida a remarcação das provas devido à condição de gestação, mediante apresentação de laudo médico, a nova data, local e horário serão determinados pela banca realizadora do certame em prazo não inferior a 30 dias e não superior a 90 dias da data de término da gravidez, devendo este fato ser comunicado formalmente pela candidata, assim que ocorrente, à entidade responsável, sob pena de exclusão do certame.

Ademais, nos termos previstos em regulamento, poderá ser assegurada à candidata gestante, de acordo com seu estado de saúde e desde que não ocasione prejuízo à gestação, a realização da prova por meio de videoconferência, desde que haja estrutura adequada e garantia de sigilo, segurança e idoneidade do processo.

Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Sala das Sessões, em de de 2023.
Deputado BENES LEOCÁDIO
 

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