Proposta apresentada na Câmara dos Deputados determina que os concursos públicos da área de segurança padronizem altura mínima para ingresso
Fernando Cezar Alves Publicado em 05/11/2025, às 09h00
Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 5645/25, do deputado capitão Alden (PL BA), que visa padronizar a exigência de altura mínima para ingresso nos órgãos de segurança, por meio de concursos públicos. A proposta foi apresentada na última terça-feira, 4 de novembro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.
De acordo com a proposta, os concursos de instituições que integram o Sistema Único de Segurança Pública, para cargos de natureza operacional, devem contar com as seguintes exigências, em termos de altura mínima:
Veja, a seguir, o texto da proposta:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. CAPITÃO ALDEN)
Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre as normas gerais
relativas a concursos públicos, para dispor sobre altura mínima para ingresso em cargos de natureza operacional do Sistema Único de Segurança Pública, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024,que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos, para dispor sobre altura mínima para ingresso em cargos de natureza operacional do Sistema Único de Segurança Pública, e dá outras providências.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 14.965, de 2024, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º:
"Art. 7º
§ 1º As instituições que integram o Sistema Único de Segurança Pública adotarão, exclusivamente para os cargos de natureza operacional, os seguintes parâmetros de altura mínima: 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) para candidatos do sexo masculino e 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros) para candidatos do sexo feminino, não se aplicando tais exigências aos demais cargos de provimento previstos no
respectivo quadro de pessoal.
§ 2º Os editais de concursos públicos e processos seletivos para ingresso em cargos de natureza operacional do Sistema Único de Segurança Pública observarão a altura mínima prevista no §. 1º desta Lei, vedadas exigências superiores ou divergentes.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A presente proposta busca adequar a Lei nº 14.965/2024 à legislação federal vigente e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, garantindo que a exigência de altura mínima para ingresso em cargos do Sistema Único de Segurança Pública seja razoável, proporcional e uniforme.
O Supremo Tribunal Federal, em decisões como a ADI 5.044 e os Recursos Extraordinários 1.459.395 AgR e 1.465.829 AgR, reconheceu a constitucionalidade da exigência de altura mínima desde que observados os parâmetros do Exército Brasileiro, respeitando os princípios constitucionais da isonomia, razoabilidade e legalidade (art. 37, CF/88).
A Corte Suprema entendeu que para ingresso nas corporações militares estaduais e distritais não se poderia exigir altura mínima superior a prevista em lei federal, já que as polícias militares são, nos termos do art. 144, § 6º da Constituição, forças auxiliares e reserva do Exército.
Quando se recorre à Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 20212, que dispõe sobre os requisitos para ingresso nos cursos de formação de militares de carreira do Exército, no inciso XIII do art. 2º estão definidos os seguintes parâmetros: “ter altura mínima de 1,60 m (um metro e sessenta centímetros) ou, se do sexo feminino, a altura mínima de 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros)”, razão pela qual foram adotados, neste
projeto de lei, para ingresso em todos os cargos de natureza operacional das instituições
integrante dos Sistema Único de Segurança Pública.
A medida também evita discriminações indevidas e harmoniza os requisitos físicos com padrões nacionais já aceitos, garantindo segurança jurídica aos concursos públicos e seletivos das carreiras de segurança pública, sem prejuízo à qualidade técnica dos profissionais.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputado CAPITÃO ALDEN