Concursos Segurança: PL quer mínimo de 1/3 das vagas para mulheres em seleções da PM e Bombeiros

Projeto de lei na Câmara dos Deputados busca combater a restrição de ingresso de mulheres em concursos Segurança da PM e Bombeiros

Fernando Cezar Alves   Publicado em 17/03/2023, às 10h17 - Atualizado às 14h39

Palácio do Planalto: Divulgação

Projeto de lei na Câmara dos Deputados visa incentivar maior ingresso e acesso de mulheres em concursos segurança, especificamente para as Polícias Militares e Corpos de Bombeiros de todo o país. De acordo com a proposta, apresentada na última quinta-feira, 16 de março, pelo deputado Pedro Aihara (Patritota), as seleções para estas corporação devem começar a oferecer, no mínimo, 1/3 das vagas para candidatas do sexo feminino.

Agora, a proposta deve seguir para análise nas diversas comissões, antes de votação em definitivo no plenário da casa. Em caso de aprovação poderá ser encaminhada para análise no Senado Federal.

Caso o texto seja aprovado, a nova lei pode contar com a seguinte redação:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2023
(Deputado Pedro Aihara)
Acrescenta dispositivo ao Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e a Lei nº
9.713, de 25 de novembro de 1998, para vedar a distinção de sexo na seleção,
promoção ou ingresso em concursos públicos para o quadro das Policias Militares
e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e Distrito Federal
O Congresso Nacional decreta:

Veja a justificativa da proposta

O presente Projeto de Lei pretende vedar a distinção de sexo na seleção, promoção ou ingresso em concursos públicos para o quadro das Policias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e Distrito Federal 

Os acréscimos e revogações a serem feitos no Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969 e na Lei nº 9.713, de 25 de novembro de 1998 tendem a não mais limitar a participação feminina nas forças policiais militares e nos Corpos de Bombeiros.

Por força do Decreto nº. 24.548, de 12 de maio de 1955,  assinado pelo Governador de São Paulo, na época, Jânio Quadros, que foram incluídas as mulheres na policia militar. Nesse contexto, o governador do estado relatou a importância da mulher no âmbito policial:

[...] Considerando, por outro lado, que a ativa participação da mulher em determinados setores do serviço policial já passou de há muito, da fase das experimentações para a das realizações concretas, como bem o demonstra a adoção, pelos países possuidores de organismos de polícia mais evoluídos, de corpos de Polícia Feminina. Considerando, finalmente, que a idéia da criação da Polícia Feminina entre nós foi aprovada, unanimemente, pelo I Congresso Brasileiro de Medicina Legal, realizado nesta Capital, foi assim criado o Corpo de Policial
Feminino. (DIARIO OFICIAL ESTADO DE SÃO PAULO, 1955)

A participação das mulheres na polícia militar e no corpo de bombeiros em todos os Estados da federação brasileira se deu através da contemporaneidade no Brasil, porém, ainda há um tratamento de diferenciação na admissão, seleção e promoção delas, um grande exemplo é a restrição através do percentual nos concursos de acesso as Forças, que diferencia homens e mulheres, evidenciando discriminação, machismo e preconceito
mascarados através da extemporaneidade e descontextualizados da legislação vigente.

O art. 5°, inciso I, da Constituição Federal de 1988, elenca que não haverá distinção entre os sexos, ou seja, deve-se tratar homens e mulheres de forma igualitária, somente dessa forma podemos materializar a garantia da acessibilidade ao serviço público, que é um direito fundamental do cidadão. Consagrando o princípio da isonomia de forma ampla e irrestrita para todos os cidadãos brasileiros.

O Supremo Tribunal Federal, no RE 658312/SC, consignou que as hipóteses de tratamento desigual entre homens e mulheres deveria observar alguns critérios a de que o tratamento diferenciado entre homens e mulheres se justifica apenas quando servir para ampliação de direitos fundamentais sociais. Assim restou fixado no acórdão citado:

(...) 2. O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual.

3. A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e,
portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma.

4. Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado
desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças.

5. Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o
art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (RE 658312, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)

Sobre casos práticos de limitação da entrada de mulheres nas forças militares, em 2019 uma candidata ao curso de Formação de Oficiais da Policia Militar do Estado de Minas Gerais solicitou aprovação alegando que a limitação de vagas impossibilitou a sua entrada na corporação sendo que os demais chamados, do sexo masculino, tinham notas inferiores à tirada por ela.

Com isso, o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Minas Gerias, Pedro dos
Santos Barcelos, proferiu a seguinte sentença:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de CAMILLA CARVALHO TRISTÃO PEDRA
razão pela qual CONFIRMO a tutela de urgência de fls.264/266, declaro a Autora como
aprovada no concurso público regido pelo Edital DRH/CRS nº12/2017 para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), dentro do número das 30 vagas criadas pela Resolução 4.676/18 e, em consequência, DETERMINO que o requerido, ESTADO DE MINAS GERAIS, faça o quadro geral de classificação dos concursados (homens e mulheres), sem discriminação de gênero, dentro das vagas criadas pela resolução 4676/18.

Atualmente, segundo dados do Conselho Nacional dos Corpos de Bombeiros Militares do Brasil – LIGABOM, o efetivo geral do CBM em todo o país é de 66.930 profissionais sendo destes 9.138 bombeiras, o que corresponde a somente 13,65% do quantitativo total. Isto demonstra a desigualdade e desequilíbrio entre a distribuição por sexo dentro das forças
militares. E ainda que, 12 Estados possuem legislações especificas em relação à destinação de vagas, porém esse quantitativo não é cumprido, em muitos casos, nem pela metade.

Os pontos relativos a alojamento, banheiro, vestiário, gravidez, relações afetivas, treinamentos, testes, acampamento, ordem unida e até mesmo a uma suposta “fragilidade” de sexo não são argumentos plausíveis para restringir o acesso das mulheres às forças militares.

Posto isso, peço apoio aos meus pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das sessões, em de março de 2023.
Deputado PEDRO AIHARA
PATRIOTA/MG     

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