Concursos SP: projeto de lei busca regulamentar critérios de divulgação de informações

Projeto de lei apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) visa definir critérios mínimos de divulgação de Concursos SP

Fernando Cezar Alves   Publicado em 07/11/2025, às 11h23

Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação

Tramita, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 1.220, do deputado Guilherme Cortez (Psol) que visa estabelecer critérios mínimos para a divulgação de informações dos concursos SP. A proposta foi apresentada na última quinta-feira, 6 de novembro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário.

De acordo com o texto, os editais devem especificar datas sobre:

Além disso, os editais devem apresentar prazos para convocação e posse dos aprovados, com base na disponibilidade orçamentária, cargos vagos e projeção de reposição de pessoal.

Veja o texto da proposta:

PROJETO DE LEI Nº 1220, DE 2025
Dispõe sobre diretrizes para o planejamento, a realização e a divulgação de informações relativas a concursos públicos no âmbito do estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

Artigo 1º - Esta lei estabelece diretrizes para promover maior transparência, previsibilidade e planejamento na realização de concursos públicos pela Administração Pública direta e indireta do estado de São Paulo.

Artigo 2º - Os órgãos e entidades da administração estadual devem incluir, quando da publicação dos editais de seus certames, cronograma completo e detalhado, contendo as seguintes informações:

I - datas previstas para:

a) período de inscrições;

b) aplicação das provas objetivas, discursivas, práticas, orais e/ou de títulos;

c) divulgação dos gabaritos preliminares e definitivos;

d) abertura e resposta de recursos administrativos;

e) convocações para etapas posteriores, como exames médicos, exames psicológicos, teste de aptidão física (TAF), investigação social, heteroidentificação e curso de formação;

f) resultados parciais;

g) homologação dos resultados finais.

II - os prazos para convocação e nomeação das pessoas aprovadas, com base na disponibilidade orçamentária, nos cargos vagos e na programação de reposição do efetivo.

§1º - O cronograma deverá ser elaborado com base em estudos técnicos da comissão organizadora do concurso e do órgão ou entidade responsável pela sua execução.

§2º - Alterações relevantes nos prazos inicialmente previstos, motivadas por situação excepcional, devem ser comunicadas de forma direta, fundamentada e acessível através dos mesmos meios de divulgação oficial utilizados para o concurso.

Artigo 3º - As diretrizes previstas nesta lei aplicam-se a todos os concursos públicos estaduais, em especial nas áreas da:

I - administração penitenciária;

II - assistência e desenvolvimento social;

III - educação;

IV - fazenda;

V - saúde;

VI - segurança pública;

VII - socioeducação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Concursos SP: veja justificativa da proposta

O presente projeto de lei visa instituir diretrizes voltadas à promoção da transparência, previsibilidade e aperfeiçoamento da gestão pública no tocante à realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública estadual direta e indireta.

A proposta decorre da necessidade de estabelecer parâmetros mínimos de planejamento e de publicidade institucional, de modo a garantir que os certames promovidos pelo Poder Público se realizem com o máximo de organização e previsibilidade. Trata-se, assim, de uma medida que respeita as competências constitucionais dos Poderes e não interfere na autonomia dos órgãos administrativos, pois não cria cargos, nem determina nomeação ou obrigações vinculantes, mas apenas institui diretrizes orientadoras de natureza procedimental e informacional.

Ressalta-se, nesse sentido, que não há, nesta proposição, qualquer inovação que implique ingerência sobre a estrutura interna dos órgãos e entidades ou sua discricionariedade na definição da conveniência e da oportunidade de prover cargos públicos. O que se propõe é que, uma vez tomada a decisão administrativa de realizar um concurso público, se observem critérios básicos de planejamento e de publicidade ativa, por meio da inclusão de cronogramas estimados, acompanhados de justificativa técnica e mecanismos de atualização em caso de alterações relevantes.

Essas diretrizes estão plenamente de acordo com os princípios da administração pública consagrados no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, especialmente os princípios da eficiência, publicidade e moralidade, que impõem à Administração o dever de planejar, de ter precisão na comunicação institucional e de respeitar o interesse público.

Importa destacar que a medida não pretende engessar a atuação administrativa, mas sim estimular boas práticas de governança e garantir à sociedade, em especial às pessoas candidatas, o acesso a informações que lhes permitam organizar seus estudos, recursos financeiros e expectativas de forma mais realista e responsável.

Nesse contexto, o Legislativo exerce sua função típica de controle e de produção normativa voltada à defesa do interesse público, à proteção dos direitos da população e à promoção da transparência nos atos da administração pública. A presente proposição, portanto, não invade competência privativa do Poder Executivo, tampouco representa interferência indevida em sua autonomia administrativa.

Ao contrário, o projeto complementa os esforços por uma gestão pública mais eficiente e responsiva, o que contribui para o aprimoramento da relação entre o Estado e as pessoas cidadãs, notadamente em áreas sensíveis como administração penitenciária, assistência e desenvolvimento social, educação, saúde, segurança e socioeducação, onde há demandas recorrentes por concursos e por reposição de efetivos.

Assim sendo, diante de sua relevância social, submeto a matéria à apreciação dos nobres Pares, contando com sua aprovação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em 6/11/2025.

Guilherme Cortez - PSOL

 

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