Postos do concurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exigem bacharelado em direito, inscrição na OAB e pelo menos dois anos de prática forense. O salário inicial é de R$ 17,3 mil
Camila Diodato Publicado em 07/07/2015, às 12h01
Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU), na edição desta terça-feira, o edital de concurso para procurador da fazenda nacional. A princípio, a estimativa era de que a seleção tivesse apenas 16 vagas, mas, a boa notícia é que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lançou 150 oportunidades para a carreira.
Para concorrer ao cargo, os candidatos devem atender aos seguintes requisitos: possuir bacharelado em direito; estar inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); ter dois anos de prática forense; e estar quite com as obrigações eleitorais e militares. A remuneração inicial corresponde a R$ 17.330,33 para jornadas de 40 horas por semana.
Consta no edital que a lotação das vagas será divulgada em ato específico até a data da convocação dos aprovados para a escolha do local, obedecendo a ordem de classificação no certame.
Com a lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955, houve a criação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na forma atualmente conhecida, em substituição à Procuradoria-Geral da Fazenda Pública. Instituída como órgão de consultoria jurídica do Ministério da Fazenda, à PGFN era atribuída, principalmente, examinar e fiscalizar os contratos de interesse da União, apurar e inscrever a dívida ativa federal para fins de cobrança judicial e cooperar com o Ministério Público da União junto à justiça comum. O decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, estabeleceu a segunda lei orgânica da PGFN. Esse diploma legislativo fixou competências até hoje mantidas pelos demais atos normativos que o sucederam, na mesma direção do que previa a Lei nº 2.642, de 1955, estabelecendo o seguinte: a) a vinculação administrativa da PGFN como órgão do Ministério da Fazenda responsável pelo prestação de serviços jurídicos da Pasta; b) a atribuição de apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida ativa da União, tributária ou de qualquer outra natureza; c) e sua atuação nacional por força da descentralização do órgão. Com a promulgação da Constituição da República de 1988, houve uma mudança significativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto a sua vinculação exclusiva ao Ministério da Fazenda. A PGFN passou a integrar a nascente Advocacia-Geral da União (AGU), órgão criado para defender, judicial ou extra-judicialmente, os interesses da União. A lei complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, que institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, previu, expressamente, a subordinação técnica e jurídica da PGFN ao Advogado-Geral da União, confirmando a finalidade do legislador constituinte em vincular a Procuradoria como órgão da AGU responsável pela atuação na área fiscal. Com isso, a PGFN tornou-se órgão de direção superior da Advocacia-Geral da União e suas atribuições residem, principalmente, na representação da União em causas fiscais, na cobrança judicial e administrativa dos créditos tributários e não-tributários e no assessoramento e consultoria no âmbito do Ministério da Fazenda.