Segundo especialistas a nova lei poderá aumentar a fiscalização, mas concurseiros não devem se preocupar.
Redação Publicado em 09/03/2012, às 15h57
Entrou em vigor no dia 16 de dezembro de 2011, a Lei n° 12.550, que dentre outras providências, trouxe uma de muito interesse a todos os concursandos do país. A lei incluiu o artigo 311-A (confira a íntegra abaixo) no Código Penal, tornando crime as fraudes em concursos públicos. O JC&E conversou com especialistas sobre o tema visando esclarecer dúvidas e saber o que muda na vida dos candidatos com a nova lei.
Theodoro Vicente Agostino, professor e mestre em direito previdenciário, se mostra favorável à nova regra. “Toda medida que visa dar lisura e transparência para um processo seletivo deve ser vista com bons olhos”. Já para Gisele de Loudes Friso Santos Gaspar, advogada e professora em cursinhos preparatórios, a lei é positiva, porém só o tempo trará essa confirmação. “A lei tratou de preencher uma lacuna acerca da conduta específica de fraude em concursos públicos, pois havia a discussão sobre a criminalização de tal conduta. No entanto, para a lei vingar ou não dependerá da atuação do Poder Público, como na maioria dos casos”, conta.
Fiscalização – De acordo com especialistas, a tendência é que seja mais difícil fraudar durante os exames, mas que isso não seja uma preocupação aos candidatos de boa conduta. “Aos que se dedicam ao estudo e ao sucesso por mérito próprio, em nada altera suas rotinas. Mas aqueles que necessitam de meios escusos para êxito nos exames terão maior dificuldade para burlar”, conta Sérgio Alexandre Cunha Camargo, professor e mestre em direito especializado em concursos púbicos.
A advogada Gisele concorda. “Havendo ou não maior fiscalização e rigidez na aplicação das provas, o fato é que aquele que se prepara para um concurso público, inclusive psicologicamente, tem condições de fazer o exame”, explica.
Já para Theodoro, o objetivo do candidato deve ser a aprovação no concurso e não pensar em possíveis fraudes. “Para o concurseiro sério, que se preocupa somente em estudar para alcançar seu objetivo final, qual seja, a aprovação, nada mudará em minha opinião. Pois, quando observamos que o processo é revestido de seriedade, nós ficamos mais tranquilos”, comenta o advogado, referindo-se a preocupação de professores e alunos antes da seleção.
Punição – A pena pode variar entre um e quatro anos de reclusão e/ou multa ao infrator comum. “A penalidade pode chegar a até oito anos, caso o agente que perpetra a ilicitude seja servidor público. Nesse caso, a pena acresce de 1/3 da punição máxima”, ressalta Sérgio.
Outra novidade é que o infrator pode ser penalizado com proibição de se inscrever em novos concursos, avaliações ou exames públicos. “A pena restritiva de direitos e proibição de inscrição em novos concursos pode ser substitutiva da pena privativa de liberdade, desde que esta última não seja superior a quatro anos”, explica Gisele.
‘Cola eletrônica’ – Com a aprovação da lei, muitos comentam sobre uma possível brecha referente a terceiros envolvidos nas fraudes. Os especialistas expõem suas visões sobre o tema. “Como toda lei existente, a interpretação sempre será o fiel da balança. Obviamente que se tivesse constado de maneira literal ‘cola eletrônica’ no artigo, esse tipo de indagação não existiria. No entanto, surgiriam outras. O importante a meu ver é que a interpretação tem que ser extensiva a qualquer tipo (eletrônica ou não) de tentativa ou consumação de fraude, vantagem, etc.”, explica Theodoro.
“Na minha visão, a conduta ‘divulgar’, acrescido de ‘beneficiar a si ou a outrem’, presentes na lei, abrangem todo aquele que divulga indevidamente esses dados, ainda que por meio de ‘cola eletrônica’, afirma Gisele. Se analisarmos em conjunto com o parágrafo primeiro o termo por qualquer meio, percebemos que naquela conduta acrescida pelo parágrafo citado não houve nenhuma restrição. Além disso, os verbos divulgar e utilizar, por si só, englobam todo e qualquer meio de utilização ou divulgação. Ressalto, no entanto, que deve haver dolo na conduta, ou seja, a intenção”, completa.
Quando perguntado se algo na lei deveria ser revisto para melhor atender o interesse dos concursandos, os especialistas divergem. Gisele comenta que a nova regra ainda é muito ampla à interpretações dos juízes. “Acredito que a alteração legislativa seja razoável. Poderia ser mais específica? Sim, poderia, como qualquer lei”, diz. No entanto, a advogada explica que seria quase impossível descrever todas as possibilidades de fraudes. “O legislador não tem condições de prever absolutamente todas as hipóteses possíveis de ocorrerem no mundo dos fatos. Porém, poderá prever o máximo de condutas, capazes e abarcar inúmeras situações”.
Sergio prefere esperar para saber se algo foi esquecido. Assim como todas as regras, é necessário um tempo para testes. “Somente com a aplicação da lei as discussões judiciais serão perceptíveis e poderão se mostrar grandiosas na medida em que há poucas especificidades incluídas neste tema em nosso Código Penal”, conta.
Já para Theodoro há uma brecha que deveria ser reformulada. Desta maneira, o advogado entende que alguns problemas poderiam ser evitados. “Em minha opinião, o único ponto a ser discutido é aquele em que o candidato, com ponto eletrônico no ouvido, se vale de um terceiro para transmitir as alternativas corretas. Permanece no meu ponto de vista o fato atípico, não confundirmos aqui com a questão moral, pois as pessoas envolvidas não trabalharam com conteúdo sigiloso, ou seja, ambos não tiveram acesso ao gabarito”, comenta.
De qualquer forma, especialistas concordam que os candidatos devem manter seu objetivo e não devem ficar assustados com alterações legislativas. “O ideal é seguir seu plano de estudos com tranquilidade, seguindo as regras estabelecidas no edital e tendo serenidade na ocasião da prova”, afirma Gisele. Theodoro vai além e deixa dicas aos concursandos: “Tenham em mente o seguinte: utilizem-se da única ferramenta que possuem, tais como perseverança, garra, dedicação e estudar, estudar, estudar...”, finaliza.
A Lei – Confira na íntegra o artigo 311-A incluído na Lei 12.550, sobre fraudes em concursos públicos.
Art. 311-A. Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:
I - concurso público;
II - avaliação ou exame públicos;
III - processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou
IV - exame ou processo seletivo previstos em lei:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.
§ 2o Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 3o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público. (NR)"
Douglas Terenciano / SP
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