Instrução normativa redefine critérios para envio de pedidos para contratos temporários do governo federal ao MInistério da Economia
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br Publicado em 07/04/2022, às 06h39 - Atualizado às 14h12
Instrução normativa publicada nesta quinta-feira, 7 de abril, no diário oficial da União (Instrução normativa SEDG/ME 18, de 2022) redefine os critérios para autorização, por parte do Ministério da Economia, para a realização de processos seletivos para contratações temporárias no governo federal. O documento altera a instrução normativa SEDG/ME 1, de 2019, que define os critérios para a contratação de pessoal temporário.
De acordo com o documento, em caso de processo seletivo para substituição de servidores, os órgãos deverão apresentar seus pedidos para realização dos certames até o dia 31 de maio do respectivo ano, assim como já é realizado nos processos para autorização de concursos públicos, com o objetivo de planejar as despesas dentro do orçamento federal. Porém, isto não impede o envio de pedidos em outros prazos, desde que sejam outras situações, que não determinem planejamento prévio para substituição de servidores.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEDGG /ME Nº 18, DE 4 DE ABRIL DE 2022
Altera a Instrução Normativa SEDGG/ME nº 1, de 27 de agosto de 2019, que dispõe sobre critérios e procedimentos gerais para autorização de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 126, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no Decreto nº 10.728, de 23 junho de 2021, e no art. 27, inciso II, da Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SEDGG/ME nº 1, de 27 de agosto de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º A contratação temporária depende de prévia autorização pelo Ministério da Economia, observados o art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993, e a delegação de competência de que trata o inciso II do art. 27, da Portaria nº 406, de 8 de dezembro de 2020, em ato conjunto com o Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante.
§ 1º Nos termos do art. 3º do Decreto nº 10.728, de 23 de junho de 2021, e da Portaria ME nº 2.242, de 11 de março de 2022, do Ministro de Estado da Economia, cabe aos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante a competência para editar o ato de autorização prévia de que trata o art. 2º do Decreto nº 10.728, de 2021, nas hipóteses de propostas emergenciais de contratação de pessoal de que tratam os incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º desta Instrução Normativa, desde que a contratação temporária não se caracterize como substituição de servidores, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
§ 2º As propostas de contratação temporária a que se refere o §1º do caput serão submetidas a avaliação do dirigente máximo do órgão ou da entidade demandante, devidamente fundamentadas e instruídas na forma do art. 6º, devendo ser autorizadas por ato do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o respectivo órgão ou entidade, sem a necessidade de avaliação de mérito pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec.
§ 3º O órgão ou entidade contratante deverá notificar o órgão central do Sipec quando da publicação do ato de autorização prévia de que trata o §1º do caput, para fins de compartilhamento de informações gerenciais e acompanhamento da realização das contratações.
§ 4º Para efeito do disposto no § 2º do caput, o órgão ou entidade publicará o ato de autorização da contratação temporária no Diário Oficial da União.
§ 5º As contratações temporárias realizadas de acordo com o § 1º do caput correrão a conta de dotações orçamentárias classificadas nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente" (NR)
"Art. 6º .....................................................................................................
I - ofício do Ministro de Estado ao qual o órgão ou a entidade seja subordinado ou que seja responsável por sua supervisão, excetuado nos casos do disposto no §1º do art. 3º;
II - nota técnica da área de gestão de pessoas do órgão ou entidade demandante, conforme o modelo constante do Anexo II;
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IV - estimativa de impacto orçamentário-financeiro, em planilha eletrônica, no exercício em que entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes, acompanhada das premissas e da memória de cálculo utilizadas, elaboradas por área técnica, que conterão:
a) o quantitativo de profissionais a serem contratados;
b) os valores referentes a:
1. remuneração;
2. encargos sociais, inclusive contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando for o caso;
3. pagamento de férias;
4. pagamento de gratificação natalina, quando necessário; e
5. demais despesas com benefícios de natureza trabalhista, tais como auxílio-alimentação, auxílio-transporte; e
c) a indicação do mês previsto para ingresso dos contratados temporários;
V - Declaração de disponibilidade orçamentária do ordenador de despesas do órgão ou entidade demandante, quando não caracterizar substituição de servidores, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, que indique a programação orçamentária adequada à contratação;
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VIII - ato que instituiu a respectiva calamidade pública, emergência em saúde pública ou emergência ambiental, no caso de propostas para contratação temporária elencadas nos incisos I, II e IV do § 5º do art. 4º desta Instrução Normativa;
IX - manifestação do órgão demandante com a justificativa correspondente acerca da caracterização ou não das atividades como substituição de servidores, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente.
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§ 3º Não serão objeto de análise por parte do órgão central do Sipec:
I - as propostas encaminhadas em desacordo com as disposições do Decreto nº 9.739, de 2019, do Decreto nº 10.728, de 2021 e desta Instrução Normativa; e
II - as propostas que não contenham manifestação do órgão demandante acerca da caracterização como substituição de servidores, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, de que trata o inciso IX do caput.
§ 4º Para as propostas enquadradas como substituição de servidor, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente, a disponibilidade orçamentária será atestada pela Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia.
§ 5º A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia somente se manifestará quanto à disponibilidade orçamentária das propostas de contratação temporária após análise técnica do órgão central do SIPEC.
§ 6º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, quando o demandante se tratar de órgão seccional, será necessário manifestação do seu respectivo órgão setorial acerca da correta instrução processual." (NR)
"Prazo de apresentação das propostas
Art. 6º-A As propostas de contratação temporária, cujas atividades se caracterizarem como substituição servidores serão apresentadas pelos órgãos ou entidades ao Ministério da Economia, até o dia 31 de maio de cada ano, com vistas a permitir o planejamento e compatibilização dos pedidos de contratação temporária com o projeto de lei orçamentária anual para o exercício subsequente.
§ 1º O prazo disposto no caput não se aplica às demais propostas para contratação de pessoal temporário, que poderão ser apresentadas na forma desta Instrução Normativa, a qualquer tempo.
§ 2º O prazo estabelecido no caput não se aplica às propostas a que se refere o § 5º do art. 4º.
§ 3º A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá, excepcionalmente, de forma justificada, reabrir o prazo de que trata o caput para encaminhamento das propostas." (NR)
"Art. 8º O órgão ou a entidade responsável pela realização do processo seletivo simplificado homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados na seleção, por ordem de classificação e respeitados os limites dispostos no ato que o regulamenta.
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"Art. 13-A Excepcionalmente, as propostas encaminhadas até a publicação desta Instrução Normativa, não observarão as disposições estabelecidas no art. 6º- A quanto ao prazo para a apresentação das propostas." (NR)
Art. 2º Os Anexos I e II da Instrução Normativa SEDGG/ME nº 1, de 27 de agosto de 2019, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO MARIO PAES DE ANDRADE
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