Projeto da deputada Carla Zambelli determina preferência de candidatas em tratamento ou remissão de câncer como desempate em concursos do Governo Federal
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br Publicado em 22/09/2021, às 10h50 - Atualizado às 14h27
Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 3245/2021, da deputada Carla Zambelli (PSL SP), que prevê, quando da realização de concursos do Governo Federal, a utilização de preferência, em critérios de desempate, para mulheres em tratamento ou em processo de remissão de câncer. A proposta foi apresentada na última terça-feira, 21 de setembro, e agora deve seguir pelas diversas comissões, antes de ser efetivamente votada no plenário da casa.
De acordo com o projeto, a comprovação deverá ser feita por meio de apresentação de relatório apresentado por profissional médico.
Desta forma, caso aprovada, a futura lei poderá contar com o seguinte texto:
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
O desenvolvimento de técnicas na área das Ciências da Saúde para o tratamento de neoplasias malignas tem proporcionado, a milhares de pacientes acometidos por câncer, a vitória sobre a doença. No entanto, é certo que se trata de um tratamento desgastante física e emocionalmente não apenas para o paciente, mas para toda sua família.
Segundo YOUSSEF e COSTA (2019)1, “com o avanço da sobrevida e dos casos de remissão do câncer, deu-se mais espaço para a subjetividade que envolve a vivência da doença – subjetividade essa que influencia as reações e as respostas dos pacientes”.
Neste sentido, é de suma importância que sejam adotadas práticas e medidas que possam contribuir para uma melhoria na qualidade de vida da pessoa com câncer e de seus familiares, bem como que possam proporcionar um bem-estar pessoal, social e econômico a estes.
Segundo dados da Sociedade Brasileira de Mastologia (SBM) divulgados em entrevista à Rádio CBN no ano de 20192 , 70% (setenta por cento) das mulheres diagnosticadas com câncer de mama são abandonadas por seus cônjuges, trazendo inclusive dificuldades de ordem financeira a essas pessoas.
A aplicação deste critério de desempate não trará qualquer ônus à Administração Pública ou à iniciativa privada, nem trará violação ao princípio do concurso público, na medida em que permanece respeitado o critério da competência técnica, sendo inclusive aplicado critério mais objetivo que o sorteio, por vezes previsto em editais de concurso para resolução da igualdade em notas na etapa de provas.
Além disso, apesar de ser assegurada aos Estados, Municípios e Distrito Federal autonomia política e administrativa pela Constituição Federal, é certo que é possível a edição de lei federal estabelecendo critérios universais de desempate em concurso público, a exemplo das previsões do art. 27, parágrafo único, do Estatuto do Idoso e do art. 440 do Código de Processo Penal.
São estes, caros colegas, os motivos pelos quais apresento o presente projeto de lei, conclamando a Vossas Excelências que aprovem a matéria em questão, ante a relevância da matéria.
Sala das Sessões, em de de .
CARLA ZAMBELLI
Deputada Federal