De acordo com projeto de lei, experiência anterior somente poderá ser considerada para análise de títulos
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br Publicado em 26/10/2020, às 12h29 - Atualizado às 14h52
Trâmita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 5019/2020, do deputado coronel Tadeu (PSL SP), que determina a proibição da exigência de experiência anterior para ingresso no funcionalismo, por meio de concursos públicos. O projeto prevê a proibição tanto nos concursos federais quanto estados, Distrito Federal, territórios e municípios. A proposta foi apresentada nesta segunda-feira, 26 de outubro, e agora deve ser analisada pelas diversas comissões, antes de ser votada no plenário da casa.
Segundo o texto, a experiência profissional anterior somente poderá ser exigida como comprovação de títulos para o respectivo cargo, com pontuação máxima de 0,12 ponto por ano de exercício profissional anterior, até o limite de dois pontos.
Para os concursos em andamento em caso de eventual aprovação da proposta, deverão, caso já aplicada ao menos uma prova, manter as condições expressas no respectivo edital e, caso antes da aplicação de qualquer exame revogar o documento para ajustes de acordo com as novas condições.
O art. 37, caput, da Constituição federal define como princípios da Administração Pública direta ou indireta a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. O inciso II do mesmo art. 37, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei.
Vê-se, portanto, que o inciso indicado está em perfeita consonância com os princípios insculpidos no caput do artigo ao qual se subordina. No entanto, tem-se observado que em muitos dos Poderes de entes federativos, em algumas carreiras se tem exigido experiência profissional anterior para a inscrição ao concurso público de determinado cargo público.
Tal exigência fere violentamente a universalidade do concurso público, pois restringe o acesso de quem está formalmente habilitado a tal cargo público, favorecendo quem já tem alguma experiência profissional anterior.
Num primeiro momento pode parecer que essa exigência atende ao princípio da eficiência da Administração Pública; mas, para atender-se a este princípio se está a ferir os princípios da legalidade, da impessoalidade, e da moralidade.
O princípio da legalidade é ferido diretamente no seio da Constituição Federal, uma vez que, como destaquei, o concurso público é regido pela universalidade, significando que as pessoas formalmente habilitadas para o exercício do cargo devem ter as mesmas chances, independentemente de exercício profissional anterior ou não. Mesmo porque, o que a prova do concurso exigirá é o conhecimento formal anterior, como parâmetro médio de avaliação.
O princípio da impessoalidade é ferido pois passa a se dar mais valor àquele que já está exercitando as funções para a qual foi formado em detrimento daquele que formado na mesma área, não teve a felicidade de encontrar um emprego que lhe facultasse o exercício de seus conhecimentos.
Ademais, o fato de alguém ter experiência anterior para o exercício de determinado cargo público, não significa que, uma vez aprovado, já exercitará as funções de seu cargo (...)
Por fim, o princípio da moralidade é ferido pelo conjunto das feridas efetuadas nos demais princípios; e, também pelo fato da exigência de experiência profissional anterior privilegiar quem já exerce a profissão em detrimento de quem está procurando iniciar trabalho na área em que se formou, ampliando ainda mais o desemprego no País. Assim, não é da moral pública que se façam exigências descabidas para o perfeito funcionamento da Administração Pública.
O presente projeto de lei não pretende desprezar a experiência profissional anterior, assim, possibilita-se que essa experiência possa ser aproveitada como Título. Dessa forma atendendo também ao princípio da isonomia, garantindo-se o respeito à universalidade do concurso público. .
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