Projeto de lei, que tramita na Câmara dos Deputados, poderá valer para todos os níveis da administração pública direta e indireta
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br Publicado em 26/04/2021, às 10h47 - Atualizado às 14h17
Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 1.523/2021, do deputado estadual Dagoberto Nogueira (PDT MS), que tem por finalidade proibir a nomeação de aprovados em concursos públicos ou processos seletivos de qualquer natureza de candidatos condenadas, com trânsito em julgado, por crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher. A proposta foi apresentada na última sexta-feira, 23 de abril, e agora deve seguir para que seja apreciada pelas diversas comissões da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da Câmara.
Segundo o documento, a Lei 11.340, de 2006, a Lei Maria da Penha, passará a contar com o seguinte complemento no artigo 41:
“Art. 41-A. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, para os cargos ou empregos públicos de qualquer natureza, de pessoas que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado, pelos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo único. O impedimento de que trata este artigo cessará após o integral cumprimento da pena. (NR)"
Tal condição também poderá ser considerada no artigo 92 do decreto lei 2848, de 1940 , o Código Penal, da seguinte forma:
IV - a vedação para nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, para os cargos ou empregos públicos de qualquer natureza, de pessoas que tiverem sido condenadas, com trânsito em julgado, pelos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
...........................................................................................
§ 2º - O impedimento de que trata o inciso IV cessará após o integral cumprimento da pena. (NR) "
A presente proposição tem por objeto vedar a nomeação, em cargos da Administração direta e indireta ou em empregos públicos de qualquer natureza, de pessoas condenadas em sentença com trânsito em jugado, pelos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher, de que trata a Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
O projeto de lei segue o princípio da moralidade administrativa previsto no art. 37 da Constituição Federal, pois não seria conveniente que a Administração Pública tivesse em seus quadros agressores condenados por violência doméstica e familiar contra a mulher. Além disso, tal conduta não se coaduna com o serviço público já que comprometeria a idoneidade moral exigida para exercer um cargo público, qual seja: honra, dignidade,
respeitabilidade e reputação ilibada.
Além disso, o texto busca aperfeiçoar o sistema de proteção às mulheres vítimas de violência doméstica e cria uma maneira de coibir esses comportamentos reprováveis, que devem ser repelidos pela atuação conjunta da sociedade e do poder público, impedindo que os agressores sejam nomeados em cargos ou empregos públicos.
Por estas razões apresentamos o presente projeto de lei e solicitamos o apoio dos pares para aprovação da proposição.
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