Projeto de lei complementar estabelece regras gerais para regulamentação de concursos no estado, nas administrações direta e indireta
Fernando Cezar Alves Publicado em 31/03/2017, às 12h38
O projeto de lei complementar 28/2016, da deputada Marcia Lia (PT), que tem por finalidade de estabelecer normas gerais para a realização de concursos públicos do estado, nas administrações direta e indireta, ainda aguarda análise, por parte dos deputados, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp). A proposta foi encaminhada, em agosto, para votação as Comissões de Constituição, Justiça e redação; e de Administração Pública e Relações do Trabalho. Desde então, o único procedimento foi juntar à proposta ao projeto de lei complementar 79/2011, uma vez que ambos tratam de pontos semelhantes.
De acordo com a justificativa da proposta, apresentada pela deputada, “quando se trata de concursos públicos há carência de legislação para nortear seus parâmetros. Há poucos limites para o agir das bancas examinadoras, deixando o direito dos candidatos lesado (...) Após o preparo intelectual e físico o candidato aprovado não tem garantia de ser chamado a ingressar no ramo público, ficando assim refém do arbítrio da administração pública, mesmo já cumprido sua parte”.
A proposta estabelece critérios para todas as etapas dos concursos, incluindo escolha da banca, pontos indispensáveis que devem constar nos editais, critérios de avaliação, divulgação de conteúdos, correção de exames e divulgação de resultados.
Entre os pontos, o projeto prevê a necessidade, por parte das bancas, de responder dentro de um prazo de até dez dias, eventuais questionamentos dos interessados sobre o concurso, desde que solicitados em um prazo de dez dias úteis a partir da divulgação do edital.
Outro ponto que merece destaque é que o projeto determina que a aplicação da primeira prova objetiva deverá ocorrer com um prazo de pelo menos 90 dias da data de publicação do edital.
Além disso, o artigo 14 do projeto proíbe a realização de concursos com oferta simbólica de vagas ou que se se destine exclusivamente à formação de cadastro reserva de pessoal. Como oferta simbólica considera a realização de concurso com oferta inferior a 5% do total de vagas existentes para o respectivo cargo existente no órgão.
Por fim, outro ponto que merece destaque é inciso 3º do artigo 16, que determina um prazo mínimo de 30 dias de inscrições, contando da data de publicação do edital.
A proposta conta com tramitação em regime ordinário e, após ser votada pelas diversas comissões, deverá ser encaminhada para apreciação no plenário.