Governo SP: avança PL que proibe contratações de pessoas condenadas por improbidade

Projeto de lei na Assembleia Legislativa (Alesp) quer proibir nomeações, no governo SP, em seleções para temporários, de condenados por improbidade

Fernando Cezar Alves   Publicado em 13/03/2023, às 10h49 - Atualizado às 14h08

Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação

Avança, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei complementar 5/2023, do deputado Gil Diniz (PL), que visa proibir, no governo SP, a contratação, em processos seletivos para temporários, de pessoas condenadas por crimes de improbidade administrativa. A proposta, apresentada em 11 de fevereiro, já conta com relator, desde 28 de fevereiro, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação. O escolhido é o deputado Marcos Zerbini (PSDB).

Com isto, o próximo passo é o parecer do relator e análise final do grupo. Caso aprovado, o texto ainda deve passar por mais duas comissões, antes de ser votado, em definitivo, no plenário da casa: Comissão de Administração Pública e Relações do Trabalho; e Comissão de Finanças, Orçamento e Planejamento. 

Caso aprovado, o texto da lei deverá ser o seguinte:

Projeto de Lei Complementar
Acrescenta o inciso VI ao artigo 4º da Lei
Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo.

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2023
Acrescenta o inciso VI ao artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição do Estado de São Paulo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
Artigo 1º - O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito da administração pública, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

“Artigo 4º..............................................................
..............................................................................

VI – não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por ato de improbidade administrativa.”

Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Veja a justificativa da proposta

Apresenta-se o presente projeto de lei complementar a fim de inserir o inciso VI ao artigo 4º da Lei nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado no âmbito da administração pública, de modo a acrescentar um importante requisito legal para celebração de contrato que visa atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

É cediço que para o exercício de serviço público temporário se exige o cumprimento de certos requisitos e condutas por parte daquele que pretende ser contratado pelos órgãos da administração pública, como por exemplo: estar em gozo de boa saúde física e mental; não possuir deficiência incompatível com o exercício da atividade a ser desempenhada; não exercer cargo, emprego ou função públicos na Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo nos casos previstos no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal e inciso XVIII do artigo 115 da
Constituição Estadual; possuir escolaridade e experiência compatíveis com a atividade a ser desempenhada, de acordo com os requisitos estabelecidos no edital do processo seletivo; e ter boa conduta.

Propomos o acréscimo de mais um: não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por ato de improbidade administrativa.

A implementação do requisito de não ter sido condenado por sentença transitada em julgado por ato de improbidade administrativa para que seja concretizada a contratação temporária visa, antes de tudo, proteger a própria administração pública e os destinatários do serviço público, os particulares.

Protegê-los contra indivíduos responsáveis por condutas ímprobas das quais, dentro do campo do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, resultaram condenações transitadas em julgado.

Indivíduos que, se fossem permitidos ingressar no serviço público, trariam inevitavelmente consigo a mácula que lhes está incutida, isto é, a mácula de terem cometido atos de improbidade contra o ente público.

A esse propósito, vedar a contratação temporária no serviço público daqueles que detenham pregressa condenação transitada em julgado por atos de improbidade administrativa está em absoluta harmonia com o princípio da moralidade administrativa, insculpida como importante princípio da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:” – grifo nosso.

O regramento da preservação da moralidade administrativa impõe não apenas daquele que é investido em cargo público, como também ao servidor público temporário, uma conduta presente acima de qualquer suspeita, mas também uma conduta antecedente que seja proba, honesta e correta, despida de qualquer mácula que venha ferir a lisura da instituição pública que se pretende ingressar.

A moralidade administrativa está entrelaçada com os valores que a sociedade espera da pessoa que busca fazer parte do quadro de servidores da Administração Pública, valores que se impõem tanto na sua vida pregressa, como na sua futura atuação funcional como servidor.

Assim, para garantir a preservação da probidade, bem como da moralidade administrativa prevista no art.37, caput, da CF/88, na Administração Pública Estadual, torna-se, na verdade, imprescindível incluir o inciso VI ao artigo 4º da Lei nº 1.093, de 16 de julho de 2009, exigindo-se que para ser contratado temporariamente no serviço público o cidadão que o almeje não possua condenação transitada em julgado por ato de improbidade administrativa.

Diante do exposto, solicito aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em /02/2023.
a) Gil Diniz – PL
Gil Diniz - PL

 

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