Governo SP: Tarcísio encaminha PL para aumento de abono complementar aos servidores

Abono complementar dos servidores públicos do Governo SP (Governo de São Paulo) deve ser ampliado; proposta tramita com urgência

Fernando Cezar Alves   Publicado em 03/06/2024, às 08h58

Palácio dos Bandeirantes: divulgação

Os servidores públicos do Governo SP (Governo do Estado de São Paulo) devem contar com um aumento do abono complementar, de acordo com o projeto de lei complementar 31/2024, encaminhado nesta segunda-feira, 3 de junho, pelo governador Tarcísio de Freitas, para a Assembleia Legislativa (Alesp). A proposta deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas em regime de urgência.

O reajuste dos abonos deve servir para as diversas secretarias do  governo estadual, bem como para a Procuradoria Geral do Estado, Controladoria Geral do Estado e autarquias públicas.

Após a eventual aprovação do projeto e sanção do governador, os valores dos abonos poderão passar a ser os seguintes:

Governo SP: veja o texto da proposta encaminhada pelo governador

Lei Complementar nº ___________, de ____ de ____________ de 2024

Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

§ 1º - Para os servidores regidos pela Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, sujeitos à Jornada Básica de Trabalho ou à Jornada Específica de Trabalho, o abono complementar a que se refere o "caput" deste artigo será calculado com base no valor previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal o somatório de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter  permanente, tais como o vencimento, o salário, as gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, excetuados o salário-família, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade, o adicional  noturno, a Gratificação por Trabalho Noturno, o auxílio-transporte, o adicional de transporte, as diárias, a diária de alimentação, a ajuda de custo para alimentação, o reembolso de regime de quilometragem, o serviço extraordinário, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no POUPATEMPO, a Gratificação por Trabalho de Campo, a Gratificação por Atividades de Pagamentos Especiais - GAPE, prevista na Lei n° 14.016, de 12 de abril de 2010, a Gratificação do Registro Mercantil - GRM, prevista na Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, e a Gratificação pelo Desempenho de Atividades no DETRAN - GDAD, prevista na Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.

§ 3º - Excetuam-se da retribuição global mensal, para os fins do disposto neste artigo, o Prêmio de Incentivo previsto na Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, o Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, previsto na Lei Complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, o Prêmio de Incentivo à Produtividade, previsto na Lei nº 9.352, de 30 de abril de 1996, o Prêmio de Incentivo à Produtividade e Qualidade - PIPQ, previsto na Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, o Prêmio de Desempenho Individual
- PDI, previsto na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, e o Prêmio de
Produtividade Médica - PPM, previsto na Lei Complementar n° 1.193, de 02 de janeiro de
2013.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas  

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