A fixação dos limites de idade para o preenchimento de cargos públicos exige definição por lei.
Redação Publicado em 03/09/2008, às 15h36
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu decisão favorável a uma candidata inscrita no concurso para Exame de Admissão ao Estágio de Adaptação de Oficiais Temporários da Aeronáutica (EAOT), realizado em 2006.
Ela teve a inscrição indeferida com a justificativa de que havia descumprido a condição referente ao limite de idade constante na portaria Depens nº 151-T/DE-2, de 5.7.2006. O requisito da portaria exigia que o candidato não deveria ter completado 43 anos de idade até a data-limite de inscrição.
A instituição alega que a exigência de limite de idade é constitucional. Uma vez que a carreira militar tem características específicas a justificar determinadas necessidade, sendo que não se pode exigir, a partir de certa faixa etária, os esforços físicos necessários ao pleno exercício do cargo.
Segundo a relatora, desembargadora federal Maria Isabell Gallotti, a fixação dos limites de idade para o preenchimento de cargos públicos exige definição por lei. No caso, o limite de idade máxima, imposto pelo edital, não está previsto em lei, mas apenas em ato administrativo - a portaria Depens nº 151-T/DE-2, de 5.7.2006.
A desembargadora observou ainda que o indeferimento da inscrição da candidata no exame não encontrou amparo sequer naquela portaria, pois a candidata nasceu em 06/8/1963, e as inscrições foram efetuadas no período de 10/7 a 3/8/2006; portanto não foi ultrapassado, na data da inscrição, o limite estabelecido, 42 anos de idade.