Projeto de lei visa garantir que servidor tire férias com cônjuge

O projeto de lei 337/2020, da deputada Dra Soraya Manato (PSL/ES) abrange o funcionalismo público federal, incluindo órgãos ou entidades da administração pública

Fernando Cezar Alves | fernando@jconcursos.com.br   Publicado em 14/02/2020, às 12h18 - Atualizado às 14h54

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 337/2020, da deputada Dra Soraya Manato (PSL/ES) que busca assegurar ao servidor público ou empregado de órgão ou entidade da administração pública federal o direito de sair de férias juntamente com o respectivo cônjuge ou companheiro.

A proposta foi apresentada na última quinta-feira, 13 de fevereiro, para a mesa diretora da casa e agora deve passar pelas diversas comissões internas antes de ser votada no plenário da casa. Caso aprovada seguirá para o Senado e, eventualmente, encaminhada para sanção do presidente Jair Bolsonaro.

De acordo com a justificativa do projeto de lei, o artigo 226 da Constituição Federal “preceitua que a família, base da sociedade, deve receber proteção especial do estado. Nesse sentido, a tutela da unidade familiar impõe que seja assegurado, ao servidor público ou empregado de estatal, o direito de usufruir de suas férias concomitantemente com as de seu cônjuge ou companheiro.


Diz o referido artigo da Constituição:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)
§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

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