De acordo com decisão do STF (Superior Tribunal Federal) o impedimento de participação em concursos por responder processo criminal fere a presunção de inocência
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br Publicado em 06/02/2020, às 12h14 - Atualizado às 15h00
O plenário do STF (Superior Tribunal Federal) decidiu, na última quarta-feira, 5 de fevereiro, por 8 votos a 1, que pessoas que respondem a processos criminais não podem ser impedidas de participar de concursos públicos. De acordo com o parecer da corte, tal restrição não pode ser considerada nos editais de abertura de inscrições, uma vez que fere o princípio da presunção de inocência, garantida pelo artigo 5º da Constituição Federal.
A decisão foi feita em relação a um caso concreto, que tramita na corte desde 2007. Porém, a decisão deve ter efeito vinculante e servir para todos os processos semelhantes.
No respectivo caso, um policial militar do Distrito Federal foi impedido de fazer uma prova com possibilidade de promoção por responder a um processo criminal. A justiça do Distrito Federal decidiu que o policial não podia ser barrado na seleção, mas o governo recorreu, alegando que, em respeito à disciplina e à hierarquia, era necessário que policiais que estivessem sendo investigados pelo cometimento de crimes não fossem promovidos.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do recurso, negou o provimento do governo. “Dizer que a simples existência de um processo impede a participação no concurso ou a promoção viola a Constituição”, disse.
Ressaltou que, por exemplo, na Lei da Ficha Limpa, para impedir a candidatura a deputado e senador é exigida condenação em segundo grau. De acordo com ele, para um concurso público não se pode empregar uma restrição mais gravosa.
Acompanharam o voto do relator os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Votou contra o ministro Alexandre de Moraes, alegando que o PM já estava na corporação e conhecia as regras internas. ”Trata-se de um policial militar que já fazia parte da corporação e se inscreveu em concurso interno. Não se trata de acesso inicial a concurso público, mas de ascensão funcional interna, regulamentada e disciplinada”.
O ministro Celso de Mello não participou por licença média e o ministro Marco Aurélio declarou impedimento pelo fato de a esposa ter atuado no caso, enquanto na justiça do Distrito Federal.
De acordo com o presidente do STF, Dias Toffoli, o julgamento será finalizado nas próximas sessões, para definir se a decisão deve nortear a justiça em casos semelhantes.