De acordo com substitutivo do projeto de lei, não serão permitidas terceirizações em órgãos, mas apenas em empresas públicas. Tal situação gera muitos questionamentos
Fernando Cezar Alves Publicado em 09/04/2015, às 13h09
A aprovação, no último dia 8 (quarta-feira), na Câmara dos Deputados, do projeto de lei 4330/04, que regulamenta os contratos de terceirização de serviços, tem causado grande celeuma entre quem pretende ingressar no funcionalismo público.
O substitutivo ao projeto, aprovado em Plenário, especifica, logo no inciso 1º do artigo 1º, que “o disposto nesta lei aplica-se às empresas privadas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a suas subsidiárias e controladas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e não se aplica à administração pública direta, autárquica e fundacionais”.
Desta forma, continuam garantidas as contratações somente por meio de concursos públicos em todos os órgãos públicos, bem como autarquias e fundações. O texto aprovado pelo Plenário permite a terceirização de serviços, na esfera pública, somente em empresas públicas, em qualquer tipo de atividade.
Na esfera federal, algumas das principais empresas públicas, nas quais será permitida a terceirização, caso o projeto ganhe força de lei, estão o Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, BNDES, Petrobras, Transpetro, Infraero, Amazul e Furnas. Em São Paulo, existem 19 empresas públicas, incluindo Metrô, Sabesp, Dersa, Imesp e Prodesp.
Acontece que o artigo 37 da Constituição Federal determina que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) ll – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.