A participação dos órgãos federais no Concurso Nacional Unificado é opcional. A proposta é de uma única prova para ingresso no executivo federal
Fernando Cezar Alves Publicado em 29/09/2023, às 04h57
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou, no diário oficial da União desta sexta-feira, 29 de setembro, o decreto 11.722, que regulamenta a realização do aguardado Concurso Nacional Unificado. O documento também constitui a comissão de governança do certame e o comietê deliberativo. A publicação já havia sido anunciada na última quinta, dia 28, pela ministra da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos, Esther Dweck, que concederá uma entrevista coletiva nesta sexta-feira, a partir das 14 horas, para explicar novos detalhes sobre a seleção. A entrevista poderá ser acompanhada em tempo real pelo site do JC Concursos.
Vale ressaltar que esta sexta-feira também é o prazo final para que os órgãos confirmem a adesão ao concurso, que já conta com algumas datas definidas. Entre os dias 16 e 20 de outubro deverão ocorrer reuniões para definir a banca organizadora, que deve ser anunciada ainda em outubro. A mais cotada é o Cebraspe. A publicação do edital de abertura de inscrições segue prevista para ocorrer em 20 de dezembro.
O novo documento define a seleção da seguinte forma:
O Concurso Público Nacional Unificado consiste em modelo de realização conjunta de concursos públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal .
Seus principais objetivos são:
O concurso contará com dois órgãos de governança:
A comissão de governança terá os seguintes objetivos:
O grupo será constituído por representantes dos seguintes órgãos:
Já o comitê consultivo e deliberativo terá as seguintes atribuições:
O Comitê será composto por um representante de cada um dos órgãos e das entidades que compõem a Comissão de Governança e dos órgãos e das entidades aderentes ao Concurso Público Nacional Unificado.
A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais responsáveis por:
Por enquanto, a seleção já conta com 5.101 vagas confirmadas, distribuídas da seguinte forma:
A aplicação das provas está prevista para 25 de fevereiro. No entanto, o secretário geral de gestão de pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação dos Serviços Públicos, José Celso Cardoso Júnior, afirmou, recentemente, que está sendo avaliada a possibilidade de alterar a aplicação para março, no sentido de permitir aos candidatos um maior tempo de preparação.
De acordo com o secretário de gestão de pessoas, os candidatos poderão pagar uma taxa de inscrição para concorrer em vários órgãos. A inscrição poderá ser feita para diversos cargos de uma mesma área temática, com indicação da ordem de preferência.
A aplicação das provas deve ocorrer em aproximadamente 180 cidades, o que não significa que a lotação das vagas será nas mesmas localidades. A grande maioria das oportunidades será reservada para Brasília (DF).
O exame deverá ser realizado em cerca de 180 cidades em todo o país, nas regiões definidas abaixo:
A seleção contará com as seguintes etapas
A divulgação das disciplinas das provas objetivas e dissertativa está prevista para ocorrer após a adesão dos órgãos e contratação da banca organizadora, com a publicação no edital de abertura de inscrições.
A parte de títulos deverá ser diferenciada de acordo com as necessidades de cada órgão.
A lei de algumas carreiras prevê a aplicação de entrevistas ou memoriais. Nestes casos, se a lei prever a realização destas etapas adicionais, o próprio órgão poderá realizar o respectivo exame posteriormente, separado da seleção unificada.
O mesmo se dará para cargos que eventualmente contarem com algum tipo de curso de formação.
DECRETO Nº 11.722, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Concurso Público Nacional Unificado e institui seus órgãos de governança.
Parágrafo único. Podem aderir ao Concurso Público Nacional Unificado os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Concurso Público Nacional Unificado
Art. 2º O Concurso Público Nacional Unificado consiste em modelo de realização conjunta de concursos públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos
órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
mediante a aplicação simultânea de provas em todos os Estados e no Distrito Federal.
Art. 3º São objetivos do Concurso Público Nacional Unificado:
I - promover igualdade de oportunidades de acesso aos cargos públicos efetivos;
II - padronizar procedimentos na aplicação das provas;
III - aprimorar os métodos de seleção de servidores públicos, de modo a priorizar as qualificações necessárias para o desempenho das atividades inerentes ao setor público; e
IV - zelar pelo princípio da impessoalidade na seleção dos candidatos em todas as fases e etapas do certame.
Parágrafo único. O Concurso de que trata o caput observará as políticas de ações afirmativas aplicáveis aos concursos públicos federais.
Adesão
Art. 4º A adesão ao Concurso Público Nacional Unificado será realizada mediante assinatura de termo entre o órgão ou a entidade interessada e o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 1º O termo de adesão de que trata o caput estabelecerá, no mínimo:
I - o plano de trabalho a ser seguido pelas partes; e
II - as obrigações comuns e específicas.
§ 2º A adesão poderá abranger todos os concursos autorizados para o órgão ou a entidade aderente.
§ 3º Ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre os procedimentos para a formalização da adesão.
Custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado
Art. 5º Os custos de realização do Concurso Público Nacional Unificado serão rateados entre os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional aderentes.
Parágrafo único. Os critérios para o rateio de que trata o caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Órgãos de governança
Art. 6º São órgãos de governança do Concurso Público Nacional Unificado:
I - a Comissão de Governança; e
II - o Comitê Consultivo e Deliberativo.
Comissão de Governança
Art. 7º Fica instituída a Comissão de Governança, com as seguintes competências:
I - estabelecer diretrizes e regras gerais para a realização do Concurso Público Nacional Unificado;
II - estabelecer prazos e metas para a implementação; e
III - uniformizar entendimentos a respeito do certame, mediante provocação do Comitê Consultivo e Deliberativo.
Art. 8º A Comissão será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que a coordenará;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
IV - Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep;
V - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e
VI - Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
§ 1º Cada membro da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 3º Os representantes titulares indicados serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de, no mínimo, nível 15 ou equivalente, e os respectivos suplentes serão ocupantes de CCE ou FCE de, no mínimo, nível 13 ou equivalente.
§ 4º O Coordenador da Comissão poderá convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar de reuniões específicas, sem direito a
voto, observado o sigilo das informações.
Art. 9º A Comissão se reunirá mediante convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião da Comissão é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador da Comissão terá o voto de qualidade.
Comitê Consultivo e Deliberativo
Art. 10. Fica instituído o Comitê Consultivo e Deliberativo, com as seguintes competências:
I - exercer a função de comissão organizadora do Concurso Público Nacional Unificado;
II - validar e aprovar:
a) os agrupamentos de cargos e os editais do Concurso Público Nacional Unificado; e
b) o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado e o seu relatório de acompanhamento; e
III - resolver conflitos que envolvam a implementação do certame e que não tenham sido solucionados no âmbito dos grupos técnicos operacionais previstos no art. 13.
Art. 11. O Comitê será composto por um representante de cada um dos órgãos e das entidades que compõem a Comissão de Governança e dos órgãos e das entidades
aderentes ao Concurso Público Nacional Unificado.
§ 1º Cada membro do Comitê terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou das entidades que representam e designados em ato do Coordenador
da Comissão de Governança.
Art. 12. Aplica-se ao Comitê o disposto no art. 9º.
Grupos técnicos operacionais
Art. 13. A Comissão de Governança poderá instituir grupos técnicos operacionais responsáveis pela organização e pelo acompanhamento do certame, com as seguintes
competências:
I - elaborar e propor o plano de trabalho do Concurso Público Nacional Unificado ao Comitê Consultivo e Deliberativo;
II - propor os agrupamentos de cargos e elaborar os editais junto à banca examinadora, conforme orientação do Comitê Consultivo e Deliberativo;
III - apoiar e assessorar o Comitê Consultivo e Deliberativo;
IV - acompanhar e fiscalizar a execução do plano de trabalho; e
V -acompanhar e fiscalizar a realização do certame.
Disposições finais
Art. 14. Os membros dos órgãos colegiados de que trata este Decreto se reunirão presencialmente ou por videoconferência, conforme a convocação dos respectivos
Coordenadores.
Art. 15. A participação na Comissão de Governança será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo único. Os integrantes do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais poderão receber Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, caso atendam ao disposto no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no seu regulamento.
Art. 16. A Secretaria-Executiva da Comissão de Governança, do Comitê Consultivo e Deliberativo e dos grupos técnicos operacionais será exercida pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 17. O Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editará normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 18. Ao Concurso Público Nacional Unificado não se aplica o disposto no art. 40 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
A entrevista poderá ser acompanhada, ao vivo, aqui:
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