Lei dá desconto em taxas de inscrição

No último dia 20 de dezembro, o Governador do Estado de São Paulo, José Serra, promulgou a lei 12.782, do depu

Redação   Publicado em 02/01/2008, às 10h10

No último dia 20 de dezembro, o Governador do Estado de São Paulo, José Serra, promulgou a lei 12.782, do deputado Vinícius Camarinha (PSB), que concede a alunos de baixa renda desconto de, no mínimo, 50% (podendo chegar a, até, 100%) no pagamento de taxas de inscrição para vestibulares de instituições públicas, processos seletivos e concursos públicos estaduais.

Segundo o texto (ver abaixo), publicado no Diário Oficial do dia 21 de dezembro, terá direito ao desconto o estudante matriculado em uma das séries do ensino fundamental e médio, em cursinho pré-vestibular ou em curso de nível superior (graduação ou pós-graduação) que esteja desempregado ou que possua remuneração mensal inferior a dois salários mínimos (R$ 760,00). 

A lei exige que os editais especifiquem o porcentual de desconto, caso contrário a redução na taxa de inscrição passará a ser automaticamente de 75%.


Rogerio Jovaneli


LEI Nº 12.782, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de lei nº 275/2003, do Deputado Vinícius Camarinha - PSB)

Dispõe sobre a redução do valor da taxa de inscrição em concursos públicos e outros processos de seleção, no caso que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído o direito à inscrição em concursos públicos estaduais, com pagamento reduzido da respectiva taxa, aos candidatos que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sejam estudantes, assim considerados os que se encontrem regularmente matriculados em:

a) uma das séries do ensino fundamental ou médio;
b) curso pré-vestibular;
c) curso superior, em nível de graduação ou pós-graduação;

II - percebam remuneração mensal inferior a 2 (dois) salários mínimos, ou estejam desempregados.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto nesta lei a todos os concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito de qualquer dos Poderes do Estado, abrangendo a administração direta e indireta.

Artigo 2º - A redução a que se refere o "caput" do artigo 1º corresponderá, no mínimo, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa de inscrição, podendo chegar a 100% (cem por cento) dele.

§ 1º - O percentual de redução deverá constar expressamente no edital de abertura do concurso.

§ 2º - Sendo omisso o edital, a redução corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da taxa.

Artigo 3º - A concessão da redução de que trata esta lei ficará condicionada à apresentação, pelo candidato, no ato da inscrição:

I - quanto à comprovação da condição de estudante, de um dos seguintes documentos:

a) certidão ou declaração, expedida por instituição de ensino pública ou privada;
b) carteira de identidade estudantil ou documento similar, expedido por instituição de ensino pública ou privada, ou por entidade de representação discente;

II - quanto às circunstâncias previstas no inciso II do artigo 1º, de comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da condição de desempregado.

Parágrafo único - Se a inscrição no concurso puder ser feita por meio da "internet", o respectivo edital disporá sobre como o candidato que assim proceder a sua inscrição fará a apresentação ou encaminhamento dos documentos de que trata este artigo.

Artigo 4º - Será eliminado do concurso público o candidato que, não atendendo, à época de sua inscrição, aos requisitos previstos no artigo 1º, tenha obtido, com emprego de fraude ou qualquer outro meio que evidencie má fé, a redução de que trata esta lei.

Parágrafo único - A eliminação de que trata este artigo:

1. deverá ser precedida de procedimento em que se garanta ao candidato ampla defesa;
2. importará a anulação da inscrição e dos demais atos praticados pelo candidato, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis.

Artigo 5º - Aplica-se o disposto nesta lei aos vestibulares e demais processos de seleção para o ingresso nas universidades públicas estaduais e outras instituições de ensino superior mantidas pelo Estado.

Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 2007.

JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 2007.