Advogada alerta empregadores e trabalhadores sobre normas
Redação Publicado em 17/03/2008, às 14h03
Todo o trabalhador tem direito a férias. Mas existem diferenças entre as férias coletivas e individuais. As férias individuais são obrigatórias e devem ser concedidas anualmente, sem ser divididas em mais de um período. Já as férias coletivas não são obrigatórias e podem ser fracionadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos.
A advogada trabalhista Aneliza Ulian Zuccarato, explica que férias individuais são aquelas a que um empregado tem direito assegurado pela Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), artigo 129, após período de trabalho de 12 meses, anualmente, e sem prejuízo de sua remuneração.
As férias coletivas, por sua vez, são concedidas a todos os empregados de uma empresa ou determinados estabelecimentos ou setores. "Mas, para isso, o empregador deve comunicar à Delegacia Regional do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias, que irá proporcionar férias coletivas a seus empregados, em período especificado, conforme previsão do artigo 139 da CLT", esclarece a advogada.
As férias coletivas podem ser fracionadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Já as férias individuais não podem ser divididas em mais de um período, salvo em casos excepcionais previstos na legislação trabalhista. Além disso, do período de férias individuais serão descontados os dias cumpridos de férias coletivas.
Segundo a advogada, se as férias coletivas ultrapassarem o período de direito do empregado, os dias excedentes deverão ser considerados "licença remunerada", que deve ser incluída normalmente em folha de pagamento, evitando qualquer redução salarial.
"É importante lembrar que o empregado menor de 18 anos e o maior de 50 anos devem cumprir as férias de uma só vez. No caso em que as férias coletivas forem inferiores ao direito desses empregados, a empresa deverá deixá-los gozar integralmente seu direito de férias, retornando após aos demais empregados ou, se desta forma não for possível, considerar como licença remunerada o período das coletivas, concedendo-lhes férias individuais posteriormente".
Fonte: Aneliza Ulian Zuccarato, advogada trabalhista do escritório Innocenti Advogados Associados