Um vez criada a nova carreira, o concurso polícia penal deverá ser feito em âmbitos federal e estadual
Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 07/11/2019, às 11h50 - Atualizado às 14h57
O funcionalismo público poderá contar com novo concurso polícia penal. Acontece que foi aprovada, em segundo, turno, na Câmara dos Deputados, na última quarta-feira, 6 de novembro, a proposta de emenda à Constituição (PEC) 372/17, do Senado, que cria as polícias penais federal, dos estados e do Distrito Federal. A proposta teve um total de 385 votos favoráveis contra 16 contra e agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para que seja elaborada a redação final. Com a criação da nova categoria, o preenchimento dos postos deverá ser feito por meio de novos concursos públicos. Novas informações devem ser confirmadas em breve.
Na ocasião, também foi aprovado, por 378 votos contra 5, o destaque do projeto que retira do texto a possibilidade de lei específica de iniciativa do poder Executivo definir outras atribuições para as polícias penais, além de segurança de estabelecimentos penais.
Segundo a proposta, o quadro das polícias penais será formado pela transformação dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários ou carreiras equivalentes, além da realização de novos concursos.
A polícia penal ficará vinculada ao respectivo órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencer.
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Com relação ao concurso polícia penal, de acordo com o artigo 4 da PEC, “o preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes”.
Diz, ainda, no artigo 5, que “às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais, além de outras atribuições definidas em lei específica de iniciativa do Poder Executivo”.
Além disso, segundo o artigo 6, “As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos governadores dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
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