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Concurso público: PL cria tipo penal para tentativa de fraude em seleções

A intenção do projeto de lei é criar tipo penal específico para tentativas de fraude em concurso público ou processo seletivo

Concurso público: PL cria tipo penal para tentativa de fraude em seleções
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 08/10/2025, às 07h47

Foi apresentado, na última terça-feira, 7 de outubro, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 4992/25, do deputado Sanderson (PL RS), que visa criar tipo penal específico para tentativas de fraude em concursos públicos e processos seletivos promovidos para ingresso no funcionalismo. A proposta agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada no plenário da casa.

De acordo com a proposta, o crime de fraude em concursos poderá contar com pena de reclusão de quatro a oito anos, além de multa.

Se chegar a ocorrer a nomeação, a pena será aumentada pela metade e o fraudador deverá ressarcir o estado dos valores já recebidos. 

A pena será aumentada em dois terços em caso de:

  • I – for praticada com participação ou conivência de servidor público;
  • II – envolver acesso indevido ou vazamento de conteúdo sigiloso da prova;
  • III – utilizar recursos tecnológicos para burlar a fiscalização;
  • IV – for praticada por ou em benefício de terceiros, mediante simulação, intermediação ou associação criminosa.” 

Concurso público: veja a íntegra do projeto

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. Ubiratan SANDERSON)

Tipifica penalmente a fraude em concurso público ou processo seletivo para ingresso
em cargo, emprego ou função pública; dispõe sobre a perda automática do cargo e o
ressarcimento ao erário; e altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tipificação penal da
fraude em concurso público ou processo seletivo para provimento de cargo, emprego ou função pública, estabelece sanções penais e administrativas, inclusive a perda automática do cargo público, e disciplina o dever de ressarcimento ao erário nos casos de nomeação indevida, bem como altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para incluir a conduta como ato atentatório aos princípios da administração pública.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

“Art. 311-B. Fraudar, por qualquer meio, concurso público, processo seletivo, vestibular,
exame de ordem ou certame destinado ao provimento de cargo, emprego ou função
pública, inclusive mediante falsidade ideológica, uso de documento falso, interposição de pessoa ou obtenção indevida de informações sigilosas:

Pena: reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.

§1º Se, em decorrência da fraude, o agente for nomeado, empossado ou exercer cargo,
emprego ou função pública, a pena será aumentada de metade, e o vínculo será
considerado nulo de pleno direito, com perda automática da investidura.

§2º O condenado será obrigado ao ressarcimento integral ao erário, incluindo os
valores percebidos a título de remuneração, benefícios ou quaisquer vantagens,
devidamente atualizados.

§3º A pena será aumentada de até dois terços se a conduta:

I – for praticada com participação ou conivência de servidor público;
II – envolver acesso indevido ou vazamento de conteúdo sigiloso da prova;
III – utilizar recursos tecnológicos para burlar a fiscalização;
IV – for praticada por ou em benefício de terceiros, mediante simulação, intermediação
ou associação criminosa.”

Art. 3º O art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:
“Art.11......................

XIII – fraudar, facilitar, permitir ou omitir-se no dever de coibir fraudes em concurso público ou  processo seletivo para provimento de cargo, emprego ou função pública.

Art. 4º A condenação transitada em julgado pelo crime tipificado no art. 313-B do Código Penal implicará, independentemente de processo administrativo, a perda automática do cargo, emprego ou função pública, sem direito a indenização.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Veja a justificativa da proposta

O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação de um tipo penal específico para a fraude em concurso público ou processo seletivo destinado ao provimento de cargo,
emprego ou função pública, bem como a previsão de sanções penais e administrativas compatíveis com a gravidade da conduta, como a perda automática do cargo e o dever de ressarcimento integral ao erário.

A proposição é motivada, principalmente, pela gravidade institucional e social representada pelas fraudes em concursos públicos. Esses certames são instrumentos centrais para garantir o acesso ao serviço público com base no mérito, na igualdade de oportunidades e na impessoalidade, conforme estabelece o caput do artigo 37 da Constituição Federal. Fraudar um concurso não apenas atinge a moralidade administrativa, mas também compromete a própria legitimidade do Estado, na medida em que coloca em xeque a confiança da sociedade no sistema republicano de seleção de servidores públicos. 

A necessidade de endurecimento das penas e da responsabilização direta decorre de diversos episódios recentes.

Em outubro de 2025, a Polícia Federal deflagrou a “Operação Última Fase”, desarticulando uma organização criminosa especializada em fraudes em concursos públicos em vários estados da federação. A investigação revelou fraudes em certames de grande relevância institucional e abrangência nacional, como o Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), além de outros como os das Polícias Civis de Pernambuco e
Alagoas, da Universidade Federal da Paraíba, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil. Foram cumpridos mandados de busca, apreensão, prisões preventivas, afastamentos de servidores públicos e bloqueio de bens. As investigações indicam que os beneficiários da fraude já haviam sido aprovados e estavam em vias de posse ou já exerciam funções públicas, o que amplia significativamente o prejuízo ao erário

Além desses casos, também se multiplicam denúncias de golpes cibernéticos vinculados a concursos públicos. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) emitiu alertas sobre sites falsos que tentam enganar candidatos em períodos de inscrição, inclusive utilizando indevidamente a identidade visual do governo federal.

A disseminação dessas fraudes, muitas vezes com uso de inteligência artificial, falsidade documental e tecnologias de simulação, exige uma resposta penal à altura do dano coletivo gerado.

Embora a legislação atual preveja crimes como falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) ou uso de documento falso (art. 304), essas tipificações não alcançam de
forma suficiente as especificidades da fraude em concursos públicos, tampouco impõem sanções proporcionais ao impacto financeiro e institucional. Além disso, não há regra que determine, de maneira expressa, a perda imediata do cargo obtido ilicitamente, o que permite que fraudadores permaneçam nos quadros do serviço público enquanto os processos se arrastam por anos

A Constituição Federal, em seu artigo 37, §5º, estabelece que a lei definirá prazos de prescrição para ilícitos causadores de dano ao erário, mas ressalva expressamente a
possibilidade de imprescritibilidade das ações de ressarcimento, quando o ato for doloso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 897 da repercussão geral, firmou entendimento de que a ação de ressarcimento ao erário é imprescritível quando houver dolo e ato de improbidade administrativa. Essa interpretação reforça a necessidade de, ao menos, garantir o retorno dos valores pagos indevidamente,
inclusive salários e benefícios percebidos por quem fraudou o concurso. No entanto, não há regra penal ou administrativa específica que preveja, de forma automática, a perda do cargo e o dever de restituição, deixando lacunas que favorecem a impunidade.

Neste contexto, a presente proposição preenche essas lacunas. Ela tipifica penalmente a conduta de fraudar concurso público ou processo seletivo, com pena de reclusão
compatível com a gravidade do fato (de quatro a oito anos), além de prever o aumento de pena nos casos mais graves — como fraude por meio eletrônico, participação de servidor público, vazamento de conteúdo ou intermediação fraudulenta.

Estabelece ainda que, uma vez condenada a pessoa por sentença definitiva, haverá perda automática do cargo público eventualmente obtido por meio da fraude, além do dever de restituição integral aos cofres públicos.

Complementarmente, a proposta altera a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), para incluir, de forma expressa, a fraude em concurso como ato atentatório aos princípios da administração pública, responsabilizando também os agentes públicos que se omitem ou facilitam esse tipo de conduta.

Trata-se, portanto, de uma medida necessária para resguardar o interesse público, garantir a moralidade e a eficiência administrativas, proteger os recursos públicos e,
principalmente, restaurar a confiança da sociedade nos mecanismos legítimos de ingresso no serviço público. 

Diante da relevância do tema e da urgência em coibir práticas que vêm se tornando cada vez mais sofisticadas, espera-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
desta proposta.

Sala das Sessões, em de de 2025.

Ubiratan SANDERSON
Deputado Federal (PL/RS)

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