Projeto de lei na Câmara dos Deputados impede posse e exercício de aprovados em concurso público caso condenado, até final da pena
Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 73/2025, da deputada Dayany Bittencourt (União Brasil CE), que proíbe a posse e o exercício em cargos públicos, mesmo em caso de aprovação em concurso público, de pessoas condenadas até o término do cumprimento integral da pena. A proposta abrange, ainda, cargos eletivos. O texto, apresentado no dia 3 de fevereiro, atualmente está em fase de análise na Comissão de Administração e Serviço Público.
Caso aprovada, a proposta ainda deve passar pela Comissão de Constituição e Justiça e cidadania, antes de ser votada no plenário da casa.
No caso de cargo público, o projeto dobra, de dois para quatro anos, o prazo para requerer a reabilitação criminal.
Caso o texto passe pela Câmara, deve ser encaminhado para análise no Senado Federal.
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PROJETO DE LEI N°____, DE 2025
(Da Sra. Dayany Bittencourt)
Altera o Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para proibir a posse e o exercício em cargos, funções ou empregos públicos por condenados antes do decurso integral da pena aplicada e, conforme o caso, da reabilitação e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
IV – a proibição de posse e exercício em cargos, inclusive eletivos, funções ou empregos públicos enquanto não encerrado integralmente o decurso do tempo da pena aplicada na sentença penal condenatória e, conforme o cargo, aberta a possibilidade de requerimento de reabilitação.”
Art. 94 A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 4 (quatro) anos do dia em que for
extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: ..................................................”(NR)
A Constituição Federal impõe expressamente à administração pública a observância ao princípio da moralidade (art. 37, caput, CF/88), que está intimamente ligado a um conjunto de exigências de condutas éticas, honestas e leais por parte dos agentes
públicos.
Não é razoável, portanto, conceber o ingresso de condenados por crimes nos quadros da administração pública antes do efetivo cumprimento de suas penas e do encerramento completo da execução penal.
O art. 37 da Constituição Federal estabelece no inciso I que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei”.
Embora a Lei nº 8.112/1990 traga expressamente como requisito para a posse em cargo público o gozo dos direitos políticos (art. 5º, II) e, ao mesmo tempo, a Constituição estabeleça a suspensão dos direitos políticos nos casos de “condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos” (art. 15, III, CF/88), a situação hoje se sujeita ao alvedrio de interpretações dadas pelo Poder Judiciário, com elevado grau de subjetividade.
Esta margem interpretativa tem permitido distorções e situações absurdas, como o amplamente divulgado caso Richthofen,em que uma pessoa condenada a quase 40 (quarenta) anos de prisão em regime fechado, após a progressão de regime, foi posta em
liberdade muito antes do cumprimento integral da pena aplicada e veio a prestar concurso para um Tribunal de Justiça Estadual.
É a repetição sistemática de casos como o do emblemático assassinato do índio pataxó (Galdino Jesus dos Santos), em que os condenados não cumprem o tempo total da pena, são postos em liberdade em exíguo prazo e passam a disputar vagas de cargos públicos, concorrendo com mães e pais de família que se dividem entre trabalho, criação de filhos, pagamento de impostos, além do estudo necessário à aprovação.
Tal realidade traz um clamor por legislação expressa, peremptória e inequívoca que vede a posse e o exercício em cargos, funções ou empregos públicos por condenados que ainda não quitaram suas dívidas para com a sociedade.
Ao mesmo tempo em que não se pode eternizar a pena ou impedir a ressocialização, tampouco deve ser permitido um sistema cuja punição prevista na lei e aplicada pelo Judiciário nunca é efetivada na prática.
Admitir que um condenado integre a administração pública antes mesmo de terminados os anos de sua condenação, antes de pagar sua dívida com a sociedade, faz da Lei letra morta, torna inócua a execução penal, além de desacreditar e desprestigiar o princípio da moralidade administrativa.
Pretendemos, com a presente iniciativa, garantir a ética e a confiança da sociedade nas instituições públicas, além de contribuir para a prevenção de situações que comprometam a integridade dos órgãos públicos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares na aprovação do presente Projeto de Lei.
Gabinete Parlamentar, em 03 de fevereiro de 2025
Deputada DAYANY BITTENCOURT
União/CE
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