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Concurso Público: projeto de lei quer mecanismo de controle do tempo em aplicação de provas

Proposta pode abranger não apenas concurso público, como também exames de residência médica, ENEM e vestibulares de instituições públicas

Concurso Público: projeto de lei quer mecanismo de controle do tempo em aplicação de provas
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 02/06/2025, às 10h27

Foi apresentado, na Câmara dos Deputados, no último dia 27 de maio, pelo deputado Gutemberg Reis (MDB RJ), o projeto de lei 2.567/2025, que visa definir a obrigatoriedade de disponibilizar mecanismo de controle de tempo visível durante a aplicação de provas de concurso público, bem como outros tipos de seleções promovidas pelo setor público. Agora, a proposta deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.

Além de concursos, a proposta também abrange:

  • I - processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos por instituições de ensino;
  • II - Exame Nacional do Ensino Médio;
  • III - exames integrantes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;
  • IV - processos de seleção para admissão em cursos de Residência Médica;
  • V - exames para registro junto a entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas

Concurso Público: veja publicação oficial

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Do Sr. GUTEMBERG REIS)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mecanismo visível de controle de tempo em concursos públicos, processos seletivos educacionais e exames de habilitação profissional, e altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de mecanismo visível de controle de tempo em concursos públicos, processos seletivos educacionais e exames de habilitação profissional, e altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024.

Art. 2º A Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 8º-A:

"Art. 8º-A. É obrigatória a disponibilização de mecanismo de controle de tempo, em local visível a todos os candidatos, durante a aplicação de provas em concursos públicos.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se mecanismo de controle de tempo o dispositivo, preferencialmente cronômetro ou relógio digital, que permita ao candidato acompanhar o tempo decorrido ou o tempo restante para o término da prova.

§ 2º Nas provas realizadas presencialmente, o mecanismo de controle de tempo deverá ser instalado em quantidade suficiente e localização estratégica que permita sua visualização por todos os candidatos, sem necessidade de deslocamento.

§ 3º Quando utilizado relógio em vez de cronômetro, o fiscal deverá indicar periodicamente o tempo de prova restante ou decorrido, utilizando meio visual não sonoro, como marcações em quadro, lousa ou cartaz, de forma visível a todos os candidatos.

§ 4º Nas provas realizadas total ou parcialmente à distância, na forma do art. 8º desta Lei, o mecanismo de controle de tempo deverá ser disponibilizado na própria interface da plataforma eletrônica utilizada para a realização da prova, em posição permanentemente
visível, independentemente da navegação do candidato pelas questões.

§ 5º A inobservância do disposto neste artigo acarretará a nulidade da prova ou do certame, conforme o caso." (NR) Art. 3º É obrigatória a disponibilização de mecanismo de
controle de tempo visível durante a aplicação de provas integrantes de:

I - processos seletivos para ingresso em cursos oferecidos por instituições de ensino;
II - Exame Nacional do Ensino Médio;
III - exames integrantes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior;
IV - processos de seleção para admissão em cursos de Residência Médica;
V - exames para registro junto a entidades de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se mecanismo de controle de tempo o dispositivo, preferencialmente cronômetro ou relógio digital, que  permita ao candidato acompanhar o tempo decorrido ou o tempo restante para o término da prova.

§ 2º Nas provas realizadas presencialmente, o mecanismo de controle de tempo deverá ser instalado em quantidade suficiente e localização estratégica que permita sua visualização por todos os candidatos, sem necessidade de deslocamento.

§ 3º Quando utilizado relógio em vez de cronômetro, o fiscal deverá indicar periodicamente o tempo de prova restante ou decorrido, utilizando meio visual não sonoro, como marcações em quadro, lousa ou cartaz, de forma visível a todos os candidatos.

§ 4º Nas provas realizadas total ou parcialmente à distância, o mecanismo de controle de tempo deverá ser disponibilizado na própria interface da plataforma eletrônica utilizada para a realização da prova, em posição permanentemente visível, independentemente da navegação do candidato pelas questões

§ 5º Os procedimentos para disponibilização do mecanismo de controle de tempo nas provas realizadas à distância, de forma online ou por plataforma eletrônica, deverão constar expressamente do edital do certame.

§ 6º A inobservância do disposto neste artigo acarretará a nulidade da prova ou do certame, conforme o caso.

Art. 4º Os editais de processos seletivos publicados a partir da vigência desta Lei deverão prever os mecanismos de implementação do disposto nos arts. 2º e 3º.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. 

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