Concursos Judiciário Federal contarão com revisão salarial a partir de junho de 2026, de acordo com nova lei sancionada pelo presidente

Aprovados em novos concursos Judiciário Federal deverão contar com melhorias em termos de remuneração. Acontece que foi publicada, na última segunda-feira, 22 de dezembro, no diário oficial da União, a lei 15.293, de 19 de dezembro, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que concede reajuste de 8% aos servidores, a partir de 1 de junho de 2026.
Embora a publicação do governo possa ser considerada favorável aos servidores, bem como a quem pretende ingressar no funcionalismo, a medida vem recebendo críticas, uma vez que o presidente vetou reajustes inicialmente previstos para os anos de 2027 e 2028.
Com o reajuste de 8%, os vencimentos básicos, no início da carreira, sem complementos, passam a ser os seguintes:
A justificativa para o veto aos reajustes em 2027 e 2028 diz respeito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A legislação vigente proíbe a concessão de reajustes para carreiras do setor público que provoquem elevação de despesas com pessoal em períodos posteriores ao término do mandato presidencial. Por este motivo, os reajustes posteriores foram considerados pelo governo contrários ao interesse público.
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LEI Nº 15.293, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, que dispõe sobre as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos vencimentos básicos dos cargos efetivos, dos cargos em comissão e das funções comissionadas dos servidores do Poder Judiciário da União ficam reajustados da seguinte forma, em parcelas sucessivas e cumulativas:
I - 8% (oito por cento), a partir de 1º de julho de 2026;
II - (VETADO);
III - (VETADO).
Parágrafo único. A partir de 1º de julho de 2026, os Anexos II, III e VIII da Lei nº
11.416, de 15 de dezembro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º A partir de 1º de julho de 2026, ficam revogados os Anexos VI e VII da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
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