
Projeto de lei no Senado Federal prevê critérios de adaptações razoáveis para candidatos portadores de deficiência em concursos públicos

Tramita, no Senado Federal, o projeto de lei 1388/26, do senador Jorge Kajuru (PSB GO), que determina critérios para a realização de adaptações razoáveis para candidatos portadores de deficiência em concursos públicos. A proposta, apresentada nesta quarta-feira, 25 de março, agora deve seguir para análise nas comissões, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.
De acordo com o texto, os candidatos portadores de deficiência não poderão concorrer com os mesmos critérios de avaliação que os demais participantes em seleções que contem com testes de conho físico, sendo necessário que sejam providenciadas adaptações razoáveis em todas as etapas da seleção.
O texto da proposta é o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, para dispor sobre o direito à adaptação razoável das pessoas com deficiência em concursos públicos.
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O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ...................................
§ 5º Os candidatos com deficiência têm direito à adaptação razoável em concursos públicos, inclusive em testes físicos, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.” (NR)
“Art. 7º ................................
XII – as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial, com previsão dos mecanismos de adaptação razoável, inclusive em testes físicos, ou da justificativa fundamentada de impossibilidade de adaptação;
.......” (NR)
“Art. 9º ...............................
§ 4º É vedada a submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios de avaliação em testes físicos, ressalvada a demonstração da imprescindibilidade desses critérios para o exercício da função pública.
§ 5º A demonstração de imprescindibilidade a que se refere o § 4º deverá ser prévia, tecnicamente fundamentada e expressa no edital, com base nas atribuições específicas do cargo ou emprego.” (NR)
Art. 2º Os editais de concursos públicos em andamento na data da entrada em vigor desta Lei deverão ser adequados às suas disposições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover o aperfeiçoamento do regime jurídico dos concursos públicos, assegurando, de forma expressa e efetiva, o direito à adaptação razoável às pessoas com deficiência, especialmente no que se refere à realização de testes físicos.
A proposta encontra sólido fundamento na ordem constitucional brasileira. A Constituição Federal de 1988 consagra a dignidade da pessoa humana como um de seus pilares (art. 1º, III), bem como estabelece como objetivos fundamentais da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem discriminações (art. 3º, I e IV).
Ademais, o art. 37, inciso VIII, prevê a reserva de vagas para pessoas com deficiência na Administração Pública, o que impõe não apenas a abertura formal de oportunidades, mas também a garantia de condições materiais efetivas para o seu acesso.
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional pelo Decreto nº 6.949, de 2009, estabelece o dever dos Estados de assegurar ajustes razoáveis, definidos como modificações e adaptações necessárias e adequadas que não acarretem ônus desproporcional ou indevido.
Tal diretriz é reiterada pela Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que consagra o direito à igualdade de oportunidades e à não discriminação.
Não obstante esse arcabouço normativo robusto, verifica-se, na prática, a persistência de barreiras indevidas em concursos públicos, especialmente nos testes de aptidão física.
Em muitos casos, candidatos com deficiência são submetidos a critérios idênticos aos aplicados a candidatos sem deficiência, sem a devida consideração de suas condições específicas. Tal prática, além de contrariar o princípio da isonomia material, configura
discriminação indireta, por desconsiderar desigualdades fáticas relevantes.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já consolidaram o entendimento de que a igualdade substancial exige tratamento diferenciado aos desiguais na medida de suas desigualdades, sendo ilegítima a imposição de critérios uniformes que inviabilizem o acesso de pessoas com deficiência a cargos públicos quando existirem alternativas razoáveis de adaptação.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei busca explicitar, na Lei nº 14.965, de 2024, o direito à adaptação razoável em concursos públicos, inclusive em testes físicos, bem como determinar que os editais prevejam, de forma clara, as condições de realização das provas por pessoas com deficiência.
Ademais, estabelece-se a vedação à aplicação genérica de critérios idênticos em testes físicos, ressalvadas as hipóteses em que tais critérios sejam comprovadamente imprescindíveis para o exercício das atribuições do cargo.
A proposta não compromete a eficiência administrativa nem a adequada seleção de candidatos. Ao contrário, contribui para tornar os certames mais justos, inclusivos e alinhados com os parâmetros constitucionais e internacionais de proteção aos direitos das pessoas com deficiência, sem afastar a exigência de aptidão para o desempenho das funções públicas.
Por fim, a previsão de adequação dos editais em andamento visa garantir a aplicação imediata das novas regras, evitando a perpetuação de práticas discriminatórias e assegurando maior efetividade à norma.
Diante do exposto, entende-se que a presente proposição representa importante avanço na concretização dos direitos fundamentais das pessoas com deficiência, razão pela qual se espera o apoio dos Nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões
Senador JORGE KAJURU
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