
Projeto de lei apresentado na Câmara dos Deputados determina que concursos públicos devem contar com vagas imediatas definidas

Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 2783/25, da deputada coronel Fernanda (PL MT), que visa proibir a realização de concurso público para formar cadastro reserva de pessoal. A proposta foi apresentada na última terça-feira, 10 de junho, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.
De acordo com o texto, para a realização dos certames será necessária a existência de oportunidades para o preenchimento imediato.
O texto da proposta é o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Da Sra. CORONEL FERNANDA)
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Altera a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, para vedar a realização de concurso público para formação de cadastro reserva e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
§ 1º (Parágrafo único renumerado) Se houver concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos cargos ou empregos públicos, é autorizada a abertura excepcional de novo certame mediante demonstração de insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados diante das necessidades da administração pública.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o número máximo de classificados do concurso vigente deverá corresponder a três vezes o número de vagas previstas para futura convocação.
§ 3º Para a abertura e realização de concurso público é indispensável a existência prévia de cargo ou emprego vago disponível, sendo vedada a realização de concurso com fim
exclusivo de formação de cadastro reserva.
§ 4º A vedação do § 3º deste artigo não se aplica a concursos para formação de cadastro reserva destinado exclusivamente para o provimento de quadros temporários.
§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o número máximo de aprovados deverá corresponder a três vezes o número de vagas previstas para futura convocação.” (NR)
A administração pública é, de longe, o maior empregador do País, com mais de doze milhões de servidores e a Constituição Federal, por sua vez, estabelece como regra para o ingresso em cargos ou empregos públicos a aprovação prévia em concursos (art. 37).
Esse contexto, somado às garantias de estabilidade, vencimentos razoáveis e respeito aos direitos dos servidores, torna as carreiras públicas extremamente atraentes aos cidadãos brasileiros, que passam a dedicar boa parte de suas vidas à preparação para o ingresso no serviço público.
Ao se admitir cadastros reserva, a administração pública cria nos aprovados em concurso legítimas expectativas de contratação, que muitas vezes não se cumprem.
Tal situação quebra a confiança dos administrados, gera frustração e põe em cheque o sistema de concursos, uma vez que incute a ideia de que a grande parte dos aprovados nunca chegará a ocupar as vagas, trazendo desconfiança no sistema pela sociedade.
A confiança nos atos da administração pública é fundamental para a estabilidade social, sendo essencial para a credibilidade do Estado e para a segurança jurídica nas relações entre administradores e administrados.
A presente proposição, ao impor a existência prévia de vagas disponíveis para a abertura de concursos, vedar a realização de certames sem a possibilidade de provimento imediato dos aprovados e limitar as hipóteses de cadastro reserva apenas para quadros temporários contribui para a eficiência na gestão de recursos públicos.
De outro lado, cadastros reserva promovem uma maior demanda do processo seletivo e maiores custos, desde a fase preparatória até o encerramento do concurso, o que poderia ser otimizado, com o aproveitamento de recursos em outras áreas, uma vez que as demandas da administração são infinitas e os recursos sempre escassos.
O presente projeto visa justamente otimização de recursos, melhor planejamento da administração pública e incremento na eficiência, ao mesmo tempo em que afasta a frustração dos concorrentes e o descrédito da sociedade.
Para os fins deste projeto, serão considerados classificados os candidatos excedentes que atenderem ao critério de classificação correspondente a até três vezes o número mínimo de vagas previstas no edital.
Esses candidatos permanecerão em lista de espera para eventual preenchimento de novas vagas que venham a surgir, seja por desistências, cancelamentos ou outras situações previstas em edital.
Cremos que se trata de um passo importante na sedimentação do modelo gerencial de administração pública e na consecução do princípio da confiança nos atos do Estado
Diante do exposto, rogamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em de de 2025.
Deputada CORONEL FERNANDA
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