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Concursos públicos: projeto de lei isenta taxa para doadores de medula óssea

Projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados prevê isenção de taxa em concursos públicos para candidatos doadores de medula óssea

Concursos públicos: projeto de lei isenta taxa para doadores de medula óssea
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 01/10/2024, às 10h52

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 3766/2024, da deputada Dayany Bittencourt (União Brasil CE), que prevê a isenção de taxa de concursos públicos para doadores de medula óssea. A proposta foi apresentada na última segunda-feira, 30 de setembro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada no plenário da casa.

O texto do projeto apresentado diz o seguinte:

PROJETO DE LEI N°____, DE 2024
(Da Sra. Dayany Bittencourt)
Altera a Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, para estabelecer o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público aos candidatos que apresentarem cadastro como
doadores de medula óssea.

O Congresso Nacional decreta:

  • Art. 1º Esta lei altera a Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, para estabelecer o direito à isenção da taxa de inscrição em concurso público aos candidatos que apresentarem cadastro como doadores de medula óssea.
  • Art. 2º A Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

“Art. 1º 

II – os candidatos que comprovarem estarem cadastrados como doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.” (NR)

  • Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja a justificativa da proposta:

Este Projeto de Lei pretende modificar a Lei nº 13.656, de 30 de abril de 2018, que atualmente estabelece a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos apenas para os doadores efetivos de medula óssea. O problema central é que, da forma como a lei está redigida, sua interpretação limita consideravelmente sua eficácia, pois as chances de uma pessoa ser compatível e efetivar a doação são extremamente baixas. Como resultado, poucas pessoas conseguem usufruir desse direito.

Para ilustrar, as chances de encontrar um doador compatível fora do núcleo familiar variam de 1 em 100 mil a 1 em 1 milhão1, segundo dados do Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME), vinculado ao Ministério da Saúde. Isso demonstra a raridade de compatibilidade, o que impede que mais candidatos a concursos públicos sejam beneficiados pela isenção.

A proposta deste Projeto de Lei visa corrigir essa distorção ao estender o benefício da isenção a todos aqueles que se cadastrarem como possíveis doadores de medula óssea,
independentemente de terem efetivamente realizado uma doação. O objetivo principal é aumentar o número de doadores cadastrados, ampliando, consequentemente, as chances de encontrar doadores compatíveis para os pacientes que aguardam um transplante.

A isenção em concursos públicos deve, portanto, alcançar todos os que se disponibilizam a ser possíveis doadores no futuro, pois o propósito da política pública por trás da lei é justamente expandir esse cadastro. Com mais pessoas cadastradas, aumentamse exponencialmente as chances de salvar vidas.

Destaca-se que a proposição tem em um acórdão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)3 que negou os recursos da União e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e de Promoção de Eventos (Cebraspe) contra a sentença determinando a um candidato, em concurso, cadastrado como doador de medula óssea que obtivesse isenção da taxa de inscrição no certame. A decisão do Colegiado manteve a sentença do Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Essa medida é simples, mas pode ter um impacto gigante e exponencial na vida das pessoas que esperam por um transplante, bem como na vida dos candidatos a concursos públicos. Além disso, é importante destacar a recente alteração na Lei nº 11.930, de 22 de abril de 2009 (Redação dada pela Lei nº 14.530, de 2023)  que
facilitou a localização de potenciais doadores de medula óssea, reforçando a importância de medidas que incentivem o cadastro de novos doadores

Destarte, não podemos esquecer do impacto emocional que este gesto traz para as famílias que aguardam ansiosamente por uma doação. A possibilidade de ajudar alguém em um momento tão delicado torna essa política ainda mais relevante e necessária.

Por todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Pares para a necessária discussão, eventual adequação e a rápida aprovação deste Projeto de Lei.

Gabinete Parlamentar, em 30 de setembro de 2024.
DEP. DAYANY BITTENCOURT
(UNIÃO/CE)     

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