MenuJC Concursos
Busca
Últimas Notícias | | Empregos | youtube jc | Cursos Gratuitos
Notícia em primeiro lugar

Concursos Públicos: projeto quer regularizar aplicação de provas para portadores de deficiência

Projeto de lei quer garantir critérios de elaboração de provas em formatos acessíveis para portadores de deficiência em concursos públicos

Concursos Públicos: projeto quer regularizar aplicação de provas para portadores de deficiência
Palácio do Planalto: Divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 05/02/2026, às 10h37

Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 301/26, da deputada Dra Alessandra Haber (MDB PA) que define critérios para a aplicação de provas com critérios de acessibilidade para portadores de deficiência em concursos públicos. A proposta foi apresentada na última quarta-feira, 4 de fevereiro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada no plenário da casa.

A proposta pretende alterar a Lei 13.146, a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência, bem como a lei 14.965, de 2024.

O texto do projeto diz o seguinte:

PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Da Sra. DRA. ALESSANDRA HABER)

Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de
2024, para assegurar aos candidatos com deficiência as adaptações razoáveis das
provas em concursos públicos e em processos seletivos educacionais.

O Congresso Nacional decreta:

  • Art. 1º A Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 30

III - disponibilização de provas em formatos acessíveis, inclusive, quando necessário, com adaptações razoáveis relativas à apresentação, à linguagem, à estrutura e ao modelo
avaliativo, de forma a assegurar a participação em igualdade de condições do candidato com deficiência;

Parágrafo único. A adaptação de que trata o inciso III deste artigo não implicará redução do conteúdo programático, do nível de exigência ou dos critérios de avaliação, devendo
preservar a equivalência material da aferição em relação aos demais candidatos e estudantes.” (NR)

  • Art. 2° A Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
    “Art. 7º ..

XII - as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial, inclusive as adaptações razoáveis relativas ao formato, à apresentação, à linguagem e à estrutura das provas, quando necessárias para assegurar a avaliação isonômica dos conhecimentos, das habilidades e das competências do candidato;

Art. 9º ....................................
§ 4º As provas aplicadas a pessoas com deficiência deverão, quando necessário, ser adaptadas de modo a não impor barreiras decorrentes do formato, da linguagem, da
apresentação ou da estrutura da avaliação que não guardem relação direta com os conhecimentos, as habilidades ou as competências exigidos para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego público.

§ 5º A adaptação de que trata o § 4º deste artigo não implicará redução do conteúdo programático, do nível de exigência ou dos critérios de avaliação, devendo preservar a equivalência material da aferição em relação aos demais candidatos.

  • Art. 3º Esta Lei não se aplica aos concursos públicos e processos seletivos cujos editais já tenham sido publicados na data de sua entrada em vigor.
  • Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Concursos públicos: veja a justificativa da proposta

O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar que pessoas com deficiência, inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição equiparada à deficiência para todos os efeitos legais, sejam avaliadas em condições efetivamente isonômicas nos concursos públicos e nos processos seletivos educacionais, e busca enfrentar barreiras que ainda persistem no próprio modelo de elaboração, aplicação e correção das provas. 

Dados do Censo Demográfico de 2022, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indicam que o Brasil possui 14,4 milhões de pessoas com deficiência, o que corresponde a 7,3% da população com dois anos ou mais de idade . Trata-se de parcela expressiva da sociedade brasileira, o que reforça a necessidade de que os principais mecanismos de acesso à educação e ao serviço público estejam estruturados
de modo a assegurar igualdade real de oportunidades, e não apenas igualdade formal.

No âmbito dos concursos públicos, a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, ao estabelecer normas gerais para a realização dos certames, representou avanço relevante ao reforçar a seleção isonômica e a valorização do mérito. Contudo, a experiência administrativa e judicial tem evidenciado que, na prática, as adaptações oferecidas a candidatos com deficiência nem sempre alcançam o próprio modelo avaliativo, permanecendo, em muitos casos, restritas a ajustes acessórios, como a simples dilação de tempo. Tal limitação mostra-se particularmente inadequada em relação a candidatos com TEA, condição equiparada à deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, cujas especificidades frequentemente demandam adequações relacionadas ao formato, à linguagem, à apresentação e à estrutura das provas, a fim de evitar sobrecarga sensorial, ambiguidade interpretativa e barreiras cognitivas indevidas. Nessas situações, o desenho avaliativo acaba por criar obstáculos que não guardam relação direta com os conhecimentos, as habilidades ou as
competências exigidas para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, comprometendo a própria finalidade do certame.  

As alterações propostas nesse diploma legal buscam densificar o dever de adaptação razoável, deixando expresso que a eliminação de barreiras pode abranger o formato, a apresentação, a linguagem e a estrutura das provas, sempre com o objetivo de permitir que a avaliação recaia sobre os conhecimentos, habilidades e competências efetivamente exigidos. Ressalte-se que a proposição não reduz o nível de exigência nem flexibiliza critérios de mérito, preservando a equivalência material da aferição entre todos os candidatos.

No campo educacional, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) já assegura o direito à educação inclusiva e à participação em processos seletivos em condições de igualdade. Ainda assim, a prática demonstra a necessidade de maior clareza normativa quanto à exigência de que as provas sejam acessíveis também em relação ao modelo avaliativo, tanto nos processos de ingresso quanto nas avaliações relacionadas à permanência em cursos de educação superior e de
educação profissional e tecnológica. A alteração proposta no art. 30 da referida lei visa suprir essa lacuna, prevenindo interpretações restritivas incompatíveis com a finalidade inclusiva do estatuto. 

A iniciativa ora apresentada não cria privilégios nem institui vantagens competitivas, mas reafirma o princípio da isonomia material, assegurando que pessoas com deficiência sejam avaliadas pelo que efetivamente se propõe avaliar, e não por barreiras artificiais decorrentes do desenho da prova. Ao mesmo tempo, contribui para o aperfeiçoamento
institucional dos certames e para a redução de controvérsias administrativas e judiciais.

Diante do exposto, entende-se que a proposição promove aperfeiçoamento necessário e proporcional da legislação vigente, fortalecendo a justiça, a legitimidade e a inclusão nos processos de acesso à educação e ao serviço público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares à sua aprovação.

Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2026.
Deputada DRA. ALESSANDRA HABER

concursosconcursos federaisconcursos 2026provas anteriores

JC Concursos - Jornal dos Concursos. Imparcial, independente, completo.