
Projeto de lei quer garantir critérios de elaboração de provas em formatos acessíveis para portadores de deficiência em concursos públicos

Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 301/26, da deputada Dra Alessandra Haber (MDB PA) que define critérios para a aplicação de provas com critérios de acessibilidade para portadores de deficiência em concursos públicos. A proposta foi apresentada na última quarta-feira, 4 de fevereiro, e agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas, antes de ser votada no plenário da casa.
A proposta pretende alterar a Lei 13.146, a Lei Brasileira de Inclusão de Pessoas com Deficiência, bem como a lei 14.965, de 2024.
O texto do projeto diz o seguinte:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Da Sra. DRA. ALESSANDRA HABER)
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Altera a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de
2024, para assegurar aos candidatos com deficiência as adaptações razoáveis das
provas em concursos públicos e em processos seletivos educacionais.
O Congresso Nacional decreta:
III - disponibilização de provas em formatos acessíveis, inclusive, quando necessário, com adaptações razoáveis relativas à apresentação, à linguagem, à estrutura e ao modelo
avaliativo, de forma a assegurar a participação em igualdade de condições do candidato com deficiência;
Parágrafo único. A adaptação de que trata o inciso III deste artigo não implicará redução do conteúdo programático, do nível de exigência ou dos critérios de avaliação, devendo
preservar a equivalência material da aferição em relação aos demais candidatos e estudantes.” (NR)
XII - as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial, inclusive as adaptações razoáveis relativas ao formato, à apresentação, à linguagem e à estrutura das provas, quando necessárias para assegurar a avaliação isonômica dos conhecimentos, das habilidades e das competências do candidato;
Art. 9º ....................................
§ 4º As provas aplicadas a pessoas com deficiência deverão, quando necessário, ser adaptadas de modo a não impor barreiras decorrentes do formato, da linguagem, da
apresentação ou da estrutura da avaliação que não guardem relação direta com os conhecimentos, as habilidades ou as competências exigidos para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego público.
§ 5º A adaptação de que trata o § 4º deste artigo não implicará redução do conteúdo programático, do nível de exigência ou dos critérios de avaliação, devendo preservar a equivalência material da aferição em relação aos demais candidatos.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar que pessoas com deficiência, inclusive aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição equiparada à deficiência para todos os efeitos legais, sejam avaliadas em condições efetivamente isonômicas nos concursos públicos e nos processos seletivos educacionais, e busca enfrentar barreiras que ainda persistem no próprio modelo de elaboração, aplicação e correção das provas.
Dados do Censo Demográfico de 2022, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), indicam que o Brasil possui 14,4 milhões de pessoas com deficiência, o que corresponde a 7,3% da população com dois anos ou mais de idade . Trata-se de parcela expressiva da sociedade brasileira, o que reforça a necessidade de que os principais mecanismos de acesso à educação e ao serviço público estejam estruturados
de modo a assegurar igualdade real de oportunidades, e não apenas igualdade formal.
No âmbito dos concursos públicos, a Lei nº 14.965, de 9 de setembro de 2024, ao estabelecer normas gerais para a realização dos certames, representou avanço relevante ao reforçar a seleção isonômica e a valorização do mérito. Contudo, a experiência administrativa e judicial tem evidenciado que, na prática, as adaptações oferecidas a candidatos com deficiência nem sempre alcançam o próprio modelo avaliativo, permanecendo, em muitos casos, restritas a ajustes acessórios, como a simples dilação de tempo. Tal limitação mostra-se particularmente inadequada em relação a candidatos com TEA, condição equiparada à deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, cujas especificidades frequentemente demandam adequações relacionadas ao formato, à linguagem, à apresentação e à estrutura das provas, a fim de evitar sobrecarga sensorial, ambiguidade interpretativa e barreiras cognitivas indevidas. Nessas situações, o desenho avaliativo acaba por criar obstáculos que não guardam relação direta com os conhecimentos, as habilidades ou as
competências exigidas para o desempenho das atribuições do cargo ou emprego público, comprometendo a própria finalidade do certame.
As alterações propostas nesse diploma legal buscam densificar o dever de adaptação razoável, deixando expresso que a eliminação de barreiras pode abranger o formato, a apresentação, a linguagem e a estrutura das provas, sempre com o objetivo de permitir que a avaliação recaia sobre os conhecimentos, habilidades e competências efetivamente exigidos. Ressalte-se que a proposição não reduz o nível de exigência nem flexibiliza critérios de mérito, preservando a equivalência material da aferição entre todos os candidatos.
No campo educacional, a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) já assegura o direito à educação inclusiva e à participação em processos seletivos em condições de igualdade. Ainda assim, a prática demonstra a necessidade de maior clareza normativa quanto à exigência de que as provas sejam acessíveis também em relação ao modelo avaliativo, tanto nos processos de ingresso quanto nas avaliações relacionadas à permanência em cursos de educação superior e de
educação profissional e tecnológica. A alteração proposta no art. 30 da referida lei visa suprir essa lacuna, prevenindo interpretações restritivas incompatíveis com a finalidade inclusiva do estatuto.
A iniciativa ora apresentada não cria privilégios nem institui vantagens competitivas, mas reafirma o princípio da isonomia material, assegurando que pessoas com deficiência sejam avaliadas pelo que efetivamente se propõe avaliar, e não por barreiras artificiais decorrentes do desenho da prova. Ao mesmo tempo, contribui para o aperfeiçoamento
institucional dos certames e para a redução de controvérsias administrativas e judiciais.
Diante do exposto, entende-se que a proposição promove aperfeiçoamento necessário e proporcional da legislação vigente, fortalecendo a justiça, a legitimidade e a inclusão nos processos de acesso à educação e ao serviço público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Parlamentares à sua aprovação.
Sala das Sessões, em 04 de fevereiro de 2026.
Deputada DRA. ALESSANDRA HABER
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