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Decreto define regras para avaliação psicológica

Avaliação psicológica do candidato só poderá ser feita mediante previsão legal específica, por exigência de determinada carreira.

Redação
Publicado em 23/09/2010, às 14h24

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Foi divulgado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (23) o decreto presidencial que altera o Decreto nº 6.944/ 2009, que dispõe sobre concursos públicos no Poder Executivo Federal. As alterações, por meio do Decreto nº 7.308, inserem regras para a realização de avaliações psicológicas de candidatos.

O decreto publicado hoje modifica o art. 14 do Decreto nº 6.944/ 2009, ao determinar que a realização de avaliação psicológica do candidato só poderá ser feita mediante previsão legal específica, ou seja, que não seja feita indiscriminadamente e sim por exigência de determinada carreira. Também é condição para a realização da avaliação que tal determinação conste no edital do concurso público.

O procedimento de avaliação psicológica serve para aferir as condições psicológicas do candidato para exercício do cargo e deverá ser realizado depois da aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.

Conforme o decreto, para definir requisitos psicológicos será necessário formular estudo científico prévio das atribuições e responsabilidades dos cargos, com descrição detalhada das atividades e tarefas, identificação dos conhecimentos, habilidades e características pessoais necessárias ao exercício do trabalho e identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.

Outra exigência é que os instrumentos de avaliação sejam capazes de aferir com objetividade esses requisitos psicológicos, cabendo ao órgão realizador do concurso especificar no edital quais serão.

Os candidatos terão acesso à cópia das avaliações realizadas, independente de terem sido considerados aptos ou inaptos. Os prazos e a forma de interposição de recurso acerca do resultado da avaliação psicológica serão definidos pelo edital do concurso.

Se, no julgamento de recurso, o entendimento for de que a documentação e a fundamentação da avaliação psicológica são insuficientes para uma conclusão sobre as condições do candidato, a avaliação psicológica será anulada e novo exame será realizado.

Com informações do Ministério do Planejamento

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