Foi apresentado, nesta quinta-feira, 5 de junho, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 568/2025, da deputada Monica Seixas do Movimento Pretas (Psol), que prevê a reserva de 1% das vagas dos concursos realizados em São Paulo para pessoas trans e travestis. Agora, o texto segue para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votado, em definitivo, no plenário.
De acordo com o texto, a reserva de vagas pode ocorrer em concursos com oferta de pelo menos dez vagas, tanto da administração direta quanto da indireta, incluindo autarquias e fundações públicas.
A condição poderá ser comprovada por uma comissão de heteoidentificação de gênero, composta com pelo menos três membros, com participação de pessoas de notório saber em direitos humanos, diversidade de gênero e políticas públicas de equidade.
Concursos São Paulo: veja o texto da proposta
Projeto de Lei
Dispõe sobre a reserva de 1% das vagas em concursos públicos do Estado de São Paulo
exclusivamente para pessoas transexuais e travestis, e dá outras providências
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
- Art. 1º Ficam reservadas, no âmbito do Estado de São Paulo, 1% (um por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, exclusivamente às pessoas transgênero e travestis. - Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Pessoas transgênero: indivíduos cuja identidade de gênero não corresponde
ao sexo atribuído no nascimento;
II – Travestis: pessoas cuja identidade e expressão de gênero não se enquadram no modelo binário tradicional, sendo reconhecidas socialmente como travestis, independentemente de alterações corporais ou registro civil. - Art. 3º As vagas reservadas às pessoas transgênero e travestis:
I – serão distribuídas entre os cargos que ofereçam 10 (dez) vagas ou mais;
II – se não forem preenchidas, poderão ser revertidas para a ampla concorrência, respeitada a ordem de classificação geral. - Art. 4º Os editais dos concursos públicos deverão conter, de forma expressa:
I – a previsão da reserva de vagas estabelecida por esta Lei;
II – os critérios para inscrição na cota;
III – o respeito à identidade de gênero em todas as fases do certame, inclusive quanto ao uso do nome social e à garantia de tratamento digno. - Art.5 Com a finalidade de assegurar a correta aplicação das cotas destinadas a pessoas transgênero nos processos seletivos abrangidos por esta Lei, poderá ser instituída, no âmbito das instituições públicas responsáveis pela seleção, uma Banca de Heteroidentificação de Gênero, destinada à aferição da veracidade da autodeclaração de identidade de gênero para o caso de autodeclaração.
§1º. A banca de que trata o caput terá caráter consultivo e subsidiário, devendo atuar em casos de dúvida fundamentada ou indício de má-fé na autodeclaração de identidade de gênero apresentada pelo(a) candidato(a).
§2º. A banca será composta por, no mínimo, três membros, respeitando-se a paridade de gênero e a representatividade de pessoas trans, com atuação preferencial de profissionais com notório saber nas áreas de direitos humanos, diversidade de gênero e políticas públicas de equidade.
§3º. A atuação da banca observará os princípios da dignidade da pessoa humana,
autodeterminação de gênero, respeito à intimidade, presunção de boa-fé, ampla defesa e contraditório, sendo vedadas quaisquer práticas vexatórias, invasivas ou que possam constranger o(a) candidato(a).
§4º. A aferição poderá considerar, isolada ou conjuntamente, os seguintes elementos:
I – documentação civil que indique retificação de nome e/ou gênero;
II – histórico de uso social do nome e identidade de gênero autodeclarada;
III – testemunhos ou declarações de terceiros que atestem a vivência de gênero do(a)
candidato(a);
IV – participação em espaços, coletivos ou movimentos voltados à população trans;
V – outros documentos ou elementos que corroborem a trajetória de vida como pessoa transgênero.
§5º. O indeferimento da autodeclaração pela banca deverá ser devidamente justificado por escrito, assegurando-se ao(à) candidato(a) o direito de recurso administrativo, com reavaliação por nova comissão.
§6º. A instituição e o funcionamento da Banca de Heteroidentificação de Gênero
deverão observar o sigilo das informações pessoais dos(as) candidatos(as) e o respeito à sua identidade de gênero, sendo vedada qualquer divulgação ou exposição pública indevida.
§7º. A composição, os critérios de atuação e os procedimentos da banca serão
regulamentados por ato próprio da autoridade competente em cada esfera
administrativa, com participação de órgãos e entidades da sociedade civil com atuação na promoção dos direitos da população trans. - Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Veja a justificativa do projeto
O presente Projeto de Lei propõe a reserva de 1% das vagas em concursos públicos
estaduais exclusivamente para pessoas transgênero e travestis, com o objetivo de
promover inclusão social, equidade e reparação histórica a um dos grupos mais
vulnerabilizados da sociedade.
De acordo com a Associação Nacional de Travestis e Transexuais (ANTRA), o Brasil
lidera os índices de assassinatos de pessoas trans e travestis, cuja expectativa média de
vida é de aproximadamente 35 anos — menos da metade da média nacional. O Dossiê
da ANTRA de 2023 revela que mais de 90% das pessoas trans sobrevivem na
informalidade, e cerca de 80% das mulheres trans e travestis estão na prostituição, por
falta de acesso ao emprego formal.
A exclusão dessa população do mercado de trabalho, especialmente do serviço público,
é reflexo da transfobia estrutural e institucional que ainda prevalece. Mesmo com
qualificações adequadas, pessoas trans enfrentam dificuldades desproporcionais para
acessar e permanecer em cargos públicos, muitas vezes barradas por preconceitos no
processo seletivo ou em ambientes hostis.
Este projeto não propõe privilégios, mas sim a adoção de uma medida afirmativa de
justiça social, à semelhança das cotas raciais ou para pessoas com deficiência. Trata-se de corrigir desigualdades históricas e estruturar mecanismos que garantam o mínimo de
equidade no acesso a oportunidades públicas.
A proposta está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 4275,
que reconheceu o direito à retificação de nome e gênero com base na autodeterminação, sem a necessidade de laudos médicos ou decisões judiciais. Da mesma forma, o concurso público deve respeitar a identidade de gênero autodeclarada dos candidatos.
O Estado tem o dever de fomentar políticas inclusivas e de combate à discriminação. A
reserva de vagas para pessoas trans e travestis representa um avanço necessário para a
construção de um serviço público mais diverso, justo e representativo.
Sala das Sessões,
Deputada Estadual Monica Seixas
Monica Seixas do Movimento Pretas - PSOL
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