Proposta deve influenciar novos concursos segurança pública para cargos de guarda municipal e agentes de trânsito
Foi aprovada, na última terça-feira, 27 de maio, no Senado Federal, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 37/2022, do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB PB) e outros, que visa incluir as carreiras de guarda municipal e agente de trânsito entre os órgãos de segurança pùblica previstos na Constituição. Agora, o texto segue para votação na Câmara dos Deputados.
Atualmente, os guardas podem atuar somente na proteção de bens, serviços e instalações na cidade. Com as mudanças, os prefeitos poderão criar suas próprias guardas ou polícias municipais para o policiamento ostensivo, ações de segurança e apoio às demais polícias. O preenchimento das vagas deverá ser feito por meio de realização de novos concursos públicos.
A presente proposta visa identificar os órgãos de segurança viária e seus agentes de trânsito, conforme a simetria constitucional, mediante a inclusão no rol previsto do art. 144 da Constituição Federal, dos órgãos e entidades da administração pública responsáveis pela Segurança Viária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Esse ajuste no Capítulo do texto constitucional que dispõe sobre a Segurança Pública é necessário, porque os parágrafos do artigo 144 fazem referência aos incisos do referido artigo, quais sejam:
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• Polícia Federal (Inciso I com o § 1º);
• Polícia Rodoviária Federal (inciso II com § 2º);
• Polícia Ferroviária Federal (Inciso III com o § 3º);
• Polícias Civis (Inciso IV com o § 4º);
• Polícias Militares e Corpos de Bombeiros (Incisos V com §§ 5º e 6º);
• Polícias Penais (Inciso VI com o § 5º-A);
• Guardas Municipais (sem inciso e § 8º); e
• Agentes de Trânsito (sem inciso e § 10).
Com a referida análise, verifica-se que, dos detentores dessas atribuições, apenas as guardas municipais e os Agentes de Trânsito dos órgãos estaduais, do Distrito Federal e municipais responsáveis pela segurança viária nas vias públicas estão fora do rol do art. 144 da Constituição Federal.
Frisa-se que o Superior Tribunal de Justiça considera, conforme julgado acerca da incompatibilidade do exercício da advocacia por servidores dessa categoria (REsp. nº 1.818.872/PE), que os Agentes de Trânsito integram a segurança pública. Ademais, a Lei nº 13.675, de 2018, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), em seu inciso XV do § 2º do artigo 9°, elenca a categoria como agente operacional da segurança pública.
Em face do exposto, a proposição tem como objetivo estabelecer a simetria constitucional dos órgãos do capítulo da segurança pública, não criando novos cargos, funções, tampouco novos órgãos.
Dessa maneira, pugna-se pela inclusão no rol previsto no art. 144 da Constituição Federal dos órgãos e entidades de segurança viária da administração pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em que Agentes de Trânsito atuam.
Contamos com o apoio dos nobres pares à aprovação da presente Proposta de Emenda à Constituição.
Sala das Sessões, de de 2022
Senador Veneziano Vital do Rêgo
MDB-PB
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