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Concursos SP: Projeto de Lei cria a "Lei Orelha", que impede a posse de condenados por maus tratos a animais

Projeto de lei apresentado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo visa proibir nomeações de concursos SP em caso de maus tratos a animais

Concursos SP: Projeto de Lei cria a "Lei Orelha", que impede a posse de condenados por maus tratos a animais
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 03/02/2026, às 09h17

Foi apresentado, nesta terça-feira, 3 de fevereiro, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 21/2026, pelo deputado Atila Jacomussi (União Brasil), com a finalidade de criar a "Lei Orelha", que visa proibir a nomeação, em concursos SP (Concursos em São Paulo) de candidatos condenados por maus tratos em animais. A proposta agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário da casa.

A proposta também visa proibir a contratação de empresas cujos sócios contem com alguém condenado na justiça por mau tratos a animais.

O texto do projeto de lei é o seguinte:

PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, restrições ao acesso a cargos, empregos e funções públicas, bem como à contratação com a Administração Pública Estadual, para pessoas físicas e jurídicas condenadas por crimes de maus-tratos contra animais, e dá outras providências.

Autor: Deputado Átila Jacomussi.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

  • Art. 1º Fica vedada, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo, a inscrição em concurso público, a nomeação, a posse e o exercício em cargos, empregos ou funções públicas às pessoas físicas que tenham sido condenadas, por sentença penal condenatória transitada em julgado, pela prática de crime de maus-tratos contra animais.
  • Art. 2º A vedação prevista no art. 1º também se aplica à contratação, a qualquer título, inclusive por meio de licitação, dispensa ou inexigibilidade, com a Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo.
  • Art. 3º No caso de pessoas jurídicas, fica igualmente vedada a contratação com a Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo quando seus sócios, controladores, administradores, dirigentes ou responsáveis legais tenham sido condenados, por sentença penal condenatória transitada em julgado, pela prática de crime de maus-tratos contra animais.
    Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo perdurará enquanto o condenado integrar o quadro societário ou exercer função de administração, controle ou direção da pessoa jurídica.
  • Art. 4º As restrições previstas nesta Lei somente produzirão efeitos após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, assegurados, em todos os casos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa
  • Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para estabelecer procedimentos administrativos, formas de comprovação, integração de cadastros e mecanismos de fiscalização necessários à sua efetiva aplicação.
  • Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Concursos SP: veja a justificativa da proposta

O presente Projeto de Lei tem como objetivo fortalecer a política estadual de proteção e defesa dos animais, estabelecendo critérios de idoneidade ética e moral para o acesso a cargos públicos estaduais e para a celebração de contratos com a Administração Pública do Estado de São Paulo.

A prática de maus-tratos contra animais constitui conduta extremamente grave, incompatível com os princípios da dignidade da vida, da moralidade administrativa e da função social do Estado. Permitir que pessoas condenadas por tais crimes ocupem cargos públicos ou contratem com o Poder Público afronta o interesse coletivo e compromete a credibilidade da Administração

A proposta respeita integralmente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as restrições nela previstas somente produzem efeitos após sentença penal condenatória transitada em julgado, afastando qualquer forma de punição antecipada.

No tocante às pessoas jurídicas, a iniciativa busca impedir que empresas cujos dirigentes, sócios ou administradores tenham histórico de condenação por crimes de maus-tratos contra animais se beneficiem de recursos públicos, preservando a moralidade  administrativa e a confiança da sociedade nas contratações estatais.

A denominação “Lei Orelha” simboliza o compromisso do Estado de São Paulo com o enfrentamento à violência contra animais, em memória do cachorro Orelha, brutalmente torturado por quatro jovens no Estado de Santa Catarina, em episódio que gerou profunda comoção nacional e reforçou a necessidade de respostas mais firmes do Poder Público.

Trata-se, portanto, de medida que alia justiça, legalidade e responsabilidade social, reafirmando o papel do Estado de São Paulo na promoção da proteção animal e no fortalecimento dos valores éticos que devem orientar a Administração Pública.

Palácio 9 de julho, em 02 de fevereiro de 2026.
Atila Jacomussi - UNIÃO


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