Projeto de lei que tramita na Alesp visa utilizar cumprimento de serviço militar como critério de desempate em Concursos SP

Foi apresentado, nesta quarta-feira, 1 de abril, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 294/26, do deputado Edson Giriboni (União Brasil) que visa utilizar o cumprimento de serviço militar obrigatório como critério de desempate em concursos SP (Concursos públicos em São Paulo). A proposta agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser votada, em definitivo, no plenário.
De acordo com o texto da proposta, o critério deverá ser utilizado somente como critério quando da pontuação final do certame, sendo considerado para o candidato que tenha cumprido, integralmente, o serviço militar inicial das Forças Armadas, comprovado por meio de documento expedido pela autoridade militar competente.
Veja, a seguir, o texto do projeto de lei:
Projeto de Lei
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Autoriza o Poder Executivo a adotar, como critério subsidiário de desempate em concursos públicos, o cumprimento do serviço militar obrigatório, no âmbito
do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
Autoriza o Poder Executivo a adotar, como critério subsidiário de desempate em concursos públicos, o cumprimento do serviço militar obrigatório, no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a considerar, de forma facultativa e equilibrada, o cumprimento do serviço militar obrigatório como critério de desempate em concursos públicos no âmbito do Estado de São Paulo.
Trata-se de uma medida simples, mas significativa, que busca reconhecer o cumprimento de um dever constitucional previsto no artigo 143 da Constituição Federal, sem interferir nos critérios principais de seleção dos candidatos.
A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os princípios que regem o acesso ao serviço público, especialmente a igualdade de condições entre os concorrentes. Por essa razão, o critério sugerido não impacta a pontuação geral, não altera o desempenho dos candidatos e somente será aplicado em situações específicas de empate, quando já houver equivalência plena de resultados.
Além disso, sua adoção não é obrigatória. Caberá à Administração Pública avaliar, em cada concurso, a conveniência de sua utilização, sempre mediante previsão expressa no edital e em conformidade com as atribuições do cargo em disputa.
Outro ponto relevante é que o projeto estabelece limites claros para evitar distorções. O critério não poderá ser utilizado de forma isolada ou predominante e será restrito aos cidadãos que tenham efetivamente cumprido o serviço militar obrigatório, excluindo-se os casos de ingresso voluntário nas Forças Armadas.
Essa abordagem está em sintonia com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que admite diferenciações razoáveis e proporcionais, desde que não comprometam a essência do princípio da isonomia.
Vale destacar que a utilização de critérios de desempate já é prática comum em concursos públicos, como ocorre com idade, titulação acadêmica e outros fatores previstos em lei ou edital. O presente projeto apenas acrescenta mais uma possibilidade, de caráter subsidiário, dentro dessa lógica já consolidada.
Dessa forma, a proposta busca um ponto de equilíbrio: valoriza o cumprimento de um dever cívico relevante, sem criar privilégios indevidos ou comprometer a lisura dos certames.
Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Parlamentares, contando com o apoio para sua aprovação
Edson Giriboni - UNIÃO
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