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Concursos SP: projeto visa usar cumprimento de serviço militar como critério de desempate

Projeto de lei que tramita na Alesp visa utilizar cumprimento de serviço militar como critério de desempate em Concursos SP

Concursos SP: projeto visa usar cumprimento de serviço militar como critério de desempate
Assembleia Legislativa de São Paulo: divulgação
Fernando Cezar Alves

Fernando Cezar Alves

fernando@jcconcursos.com.br

Publicado em 01/04/2026, às 13h02

Foi apresentado, nesta quarta-feira, 1 de abril, na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp), o projeto de lei 294/26, do deputado Edson Giriboni (União Brasil) que visa utilizar o cumprimento de serviço militar obrigatório como critério de desempate em concursos SP (Concursos públicos em São Paulo). A proposta agora deve seguir para análise nas diversas comissões temáticas da casa, antes de ser  votada, em definitivo, no plenário.

De acordo com o texto da proposta, o critério deverá ser utilizado somente como critério quando da pontuação final do certame, sendo considerado para o candidato que tenha cumprido, integralmente, o serviço militar inicial das Forças Armadas, comprovado por meio de documento expedido pela autoridade militar competente.

Veja, a seguir, o texto do projeto de lei:

Projeto de Lei

Autoriza o Poder Executivo a adotar, como critério subsidiário de desempate em concursos públicos, o cumprimento do serviço militar obrigatório, no âmbito
do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

Autoriza o Poder Executivo a adotar, como critério subsidiário de desempate em concursos públicos, o cumprimento do serviço militar obrigatório, no âmbito do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA:

  • Artigo 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a prever, nos editais de concursos públicos para provimento de cargos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de São Paulo, o cumprimento do serviço militar obrigatório como critério subsidiário de desempate, observadas
    as disposições desta lei.
  • Artigo 2º – O critério de que trata esta lei:
    I – será aplicado exclusivamente na hipótese de igualdade de pontuação final entre candidatos;
    II – terá natureza estritamente subsidiária;
    III – não implicará atribuição de pontuação adicional, vantagem competitiva ou alteração da classificação geral dos candidatos.
  • Artigo 3º – A eventual adoção do critério previsto nesta lei deverá observar, cumulativamente:
    I – previsão expressa no edital do certame;
    II – compatibilidade com as atribuições do cargo ou emprego público;
    III – observância dos princípios da Administração Pública, em especial a legalidade, impessoalidade, razoabilidade e proporcionalidade;
    IV – vedação de sua utilização como critério único ou prevalente de desempate.
  • Artigo 4º – Para os fins desta lei, considera-se egresso do serviço militar obrigatório o cidadão que tenha cumprido integralmente o serviço militar inicial nas Forças Armadas, nos termos do artigo 143 da Constituição Federal.
    § 1º – A comprovação dar-se-á mediante documento oficial expedido por autoridade militar competente, conforme disciplinado em edital, ingressado voluntariamente nas Forças Armadas.
  • Artigo 5º – A adoção do critério previsto nesta lei é facultativa, cabendo à Administração Pública, no exercício de sua discricionariedade, avaliar sua conveniência e oportunidade em cada certame.
  • Artigo 6º – Esta lei aplica-se aos concursos cujos editais sejam publicados após sua entrada em vigor.
  • Artigo 7º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que couber.
    Artigo 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Concursos SP: veja a justificativa da proposta

O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder Executivo a considerar, de forma facultativa e equilibrada, o cumprimento do serviço militar obrigatório como critério de desempate em concursos públicos no âmbito do Estado de São Paulo.

Trata-se de uma medida simples, mas significativa, que busca reconhecer o cumprimento de um dever constitucional previsto no artigo 143 da Constituição Federal, sem interferir nos critérios principais de seleção dos candidatos.

A proposta foi cuidadosamente estruturada para respeitar os princípios que regem o acesso ao serviço público, especialmente a igualdade de condições entre os concorrentes. Por essa razão, o critério sugerido não impacta a pontuação geral, não altera o desempenho dos candidatos e somente será aplicado em situações específicas de empate, quando já houver equivalência plena de resultados.

Além disso, sua adoção não é obrigatória. Caberá à Administração Pública avaliar, em cada concurso, a conveniência de sua utilização, sempre mediante previsão expressa no edital e em conformidade com as atribuições do cargo em disputa.

Outro ponto relevante é que o projeto estabelece limites claros para evitar distorções. O critério não poderá ser utilizado de forma isolada ou predominante e será restrito aos cidadãos que tenham efetivamente cumprido o serviço militar obrigatório, excluindo-se os casos de ingresso voluntário nas Forças Armadas.

Essa abordagem está em sintonia com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, que admite diferenciações razoáveis e proporcionais, desde que não comprometam a essência do princípio da isonomia.

Vale destacar que a utilização de critérios de desempate já é prática comum em concursos públicos, como ocorre com idade, titulação acadêmica e outros fatores previstos em lei ou edital. O presente projeto apenas acrescenta mais uma possibilidade, de caráter subsidiário, dentro dessa lógica já consolidada.


Dessa forma, a proposta busca um ponto de equilíbrio: valoriza o cumprimento de um dever cívico relevante, sem criar privilégios indevidos ou comprometer a lisura dos certames.

Por essas razões, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Parlamentares, contando com o apoio para sua aprovação

Edson Giriboni - UNIÃO

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