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Dicas para a prova – noções de direito

. O edital cobra ainda Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e informa que o conteúdo sobre este tópico pode ser verificado em: www.tj.sp.gov.br.

Redação
Publicado em 10/12/2010, às 14h44

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Após as dicas de português e conhecimentos gerais (confira aqui), o JC&E traz as orientações sobre conhecimentos em direito, abrangendo cinco disciplinas. O edital cobra ainda Normas da Corregedoria Geral de Justiça, e informa que o conteúdo sobre este tópico pode ser verificado em: www.tj.sp.gov.br. A seguir, confira as dicas que os professores da Rede LFG de Ensino prepararam sobre direito constitucional, processual civil, penal, administrativo e processual penal.

Direito administrativo

Por Alexandre Mazza

O edital de Direito Administrativo do concurso para provimento do cargo de Escrevente do TJ/SP menciona duas leis importantes: o Estatuto do Servidor do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68) e a Lei Federal de Improbidade Administrativa (8429/92). Para provas assim, nada substitui uma boa leitura da legislação. Sobre o Estatuto não há nenhum livro importante de doutrina tratando do tema, mas sugiro uma leitura comparativa com a Lei Federal 8112/90 (Estatuto dos Servidores da União) destacando os pontos comuns e as diferenças normativas. Fica mais fácil estudá-lo assim. Quanto à Lei de Improbidade Administrativa, recomendo que os candidatos estudem a jurisprudência do STF e do STJ sobre a Lei, pois há muitos pontos importantíssimos que caem em provas e só podem ser encontr ados na jurisprudência dos tribunais superiores. Lembrem, como dica especial, que para STF a Lei de Improbidade NÃO SE APLICA aos agentes públicos submetidos à Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1079/50). Boa Prova a todos.

Direito constitucional

Por Flavio Martins

O número de temas de Direito Constitucional que constam no edital é reduzido, motivo pelo qual o candidato deve se concentrar nessa disciplina para obter um bom resultado. Os temas abordados são DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS (Art. 5o, CF), DIREITOS SOCIAIS (Arts. 6o a 11), DIREITO DE NACIONALIDADE (arts. 12 e 13), ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIDORES PÚBLICOS (arts. 37 a 41) e ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO (art. 92).

É imperioso que o candidato leia atentamente e reiteradas vezes os artigos da Constituição Federal mencionados no edital (arts. 5o a 13, arts. 37 a 41 e art.  92).  O candidato poderá obter gratuitamente o arquivo da "Constituição Falada", disponibilizado no site da Câmara dos Deputados e ouvir os dispositivos mencionados no edital, de forma reiterada.

Sobre os direitos individuais e coletivos (art. 5o, CF), embora o art. 5o, da CF, diga que os titulares são os "brasileiros e os estrangeiros residentes no país", o STF já decidiu várias vezes que os estrangeiros não residentes no Brasil também são titulares de direitos fundamentais.

Sobre os direitos sociais (art. 6o, CF), embora não produzam todos os seus efeitos, o STF já decidiu várias vezes que eles possuem um "mínimo existencial", que pode ser cobrado perante o Poder Judiciário, como muito acontece com o direito à saúde.

Quanto ao direito de nacionalidade (art. 12, CF), o tema mais cobrado nos concursos é a diferença entre os brasileiros natos e naturalizados. Dentre as diferenças existentes, duas são as mais importantes: alguns cargos são privativos de brasileiros natos (como Presidente da República) e o brasileiro nato nunca pode ser extraditado (enquanto o naturalizado pode ser extraditado por crime anterior à naturalização ou tráfico de drogas).

Por fim, quanto à administração pública e servidor público, os artigos mais importantes são: 37, 38 e 41, da Constituição Federal.

Direito Penal

Por Patricia Vanzolini

Atente para:

- a diferença entre falsidade material e falsidade ideológica. Na primeira o documento é materialmente adulterado ou forjado. Na segunda o documento é formalmente verdadeiro, mas seu conteúdo não corresponde à realidade;

- o conceito de documento público: inclui-se nesse conceito o título ao portador, por exemplo, o cheque;

 - o crime de falso testemunho: é um crime de mão própria mas segundo o STF admite o concurso de advogado, se este induzir ou instigar a testemunha a mentir. Além disso, a retratação, até a sentença no processo em que o falso foi prestado, extingue a punibilidade. Se o falso for prestado mediante suborno, em processo penal (qualquer um) ou processo civil que envolva entidade pública, a pena será maior;

- o tipo de fraude processual: é preciso que a intenção seja induzir a erro juiz ou perito, não estando incluídos no tipo, diretamente, outros funcionários. Além disso, haverá fraude se a inovação se destina a produzir prova em processo penal (as penas aplicam-se em dobro), ainda que não iniciado;

 - a diferença entre favorecimento pessoal e favorecimento real. O primeiro é auxiliar a tornar seguro o autor de crime. O segundo é auxiliar a tornar seguro o produto do crime. Além disso, apenas o primeiro tem previsão de escusa absolutória, ou seja, é isento de pena se quem presta auxilio é cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do criminoso.

Direito processual civil

Por professor Luiz Guilherme

DICA 1 - Atenção para a diferença entre “citação” e “intimação”, observando que a conceituação dos dois institutos vem expressamente trazida no CPC, respectivamente nos artigos 213 – (Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender) e 234 – (Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa).

DICA 2 – Atenção para as hipóteses em que o processo tramitará pelo rito sumário, que estão elencadas no artigo 275 do CPC, bem como para o fato de que, neste rito, ao contrário do ordinário, a inicial, bem como a contestação, já deve trazer a indicação do rol de testemunhas, do assistente técnico e dos quesitos caso sejam requeridas prova testemunhal e pericial.

DICA 3 – Observar que tanto a desistência de um recurso como a renúncia ao direito de recorrer independem da aceitação da parte contrária (arts. 501 e 502 do CPC).

DICA 4 – Observar que a Lei 12.126/09 alterou a redação do artigo 8º. da Lei 9.099/95, aumentando o rol dos legitimados para propor ação perante os juizados especiais, passando a autorizar que seja autores: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841/99; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790/99;  e IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194/01.

DICA 5 – As modalidades de citação no CPC estão dispostas no artigo 221, contemplando quatro hipóteses: correio, oficial de justiça, edital e eletrônica. Nos juizados especiais, porém, não se admite a citação por edital.

DICA 6 – Nos juizados especiais, admite-se pedido escrito ou oral; genérico, quando não for possível determinar a extensão da obrigação, alternativos ou cumulados. Admite-se, ainda, o pedido contraposto, não sendo cabível a reconvenção e a intervenção de terceiros, salvo a assistência. 

DICA 7 – Segundo o CPC, os atos processuais realizar-se-ão nos dias úteis (segunda-feira a sábado) das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo, excepcionalmente, e mediante autorização expressa do juiz, se realizar fora desses horários e, também, nos domingos e feriados, quando tiverem por objetivo a citação ou a penhora. Nos juizados especiais, os atos processuais poderão se realizar no horário noturno (art. 12, Lei 9.099/95).

DICA 8 – No processo civil, o Ministério Público tem legitimidade para apresentar recurso tanto quando for parte, como quando atuar como fiscal da lei, e, em ambas as situações, ou seja, atuando como parte ou fiscal da lei, deverá ser intimado sempre pessoalmente. 

DICA 9 – Os embargos de declaração apresentam características diferentes em relação aos demais recursos: não exigem o recolhimento de preparo, não obrigam o contraditório, são julgados pelo mesmo juízo ou órgão prolator da decisão recorrida, podem ser apresentados tanto pelo vencido como pelo vencedor e interrompem o prazo para a apresentação de qualquer outro recurso.

DICA 10 – Os prazos podem ser classificados em dilatórios ou peremptórios (arts. 181 e 182 do CPC), legais ou judiciais (art. 177 do CPC). Prazos especiais são conferidos ao Ministério Público e a Fazenda Pública (quádruplo para contestar e dobro para recorrer) e para litisconsortes com procuradores distintos (prazo em dobro para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos).

Direito processual penal

Por Silvio Maciel

Alterações legislativas recentes são questões quase certas em concursos. Fiquem atentos, portanto, a elas, como por exemplo, quanto a que criou a possibilidade de citação com hora certa no processo penal (art. 362 do CPP) e a que dispõe que a formação do processo completa-se com o ato de citação (art. 363 do CPP); e ainda as recentes alterações sobre procedimentos (artigos 394 e seguintes do CPP), dentre as quais merecem destaque as seguintes: alteração dos critérios de fixação da espécie de procedimento (art. 394 do CPP); introdução de resposta à acusação e possibilidade de absolvição sumária em todos os procedimentos (arts. 396; 396-A e 397 do CPP); criação, no processo penal, do princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º do CPP). Todas as normas processuais que contêm prazos também são importantíssimas para o concurso de Escrevente.

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