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Governo: PL visa proibir limite de idade em concursos públicos

PL apresentado na Câmara dos Deputados visa proibir exigência de idade máxima para ingresso, exceto casos exigidos pela natureza do cargo

Palácio do Planalto
Palácio do Planalto - Divulgação

Fernando Cezar Alves | fernando@jcconcursos.com.br
Publicado em 22/02/2021, às 10h57 - Atualizado às 14h31

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Tramita, na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 499/2021, do deputado Pedro Cunha Lima (PSDB PA), que visa proibir o limite de idade para ingresso no funcionalismo público, exceto em casos que tal condição é necessária para exercício do cargo. A proposta foi apresentada no último dia 19 de fevereiro, para a mesa diretora, e agora deve seguir para apreciação nas diversas comissões, antes de ser votada no plenário da casa.

De acordo com o documento:

Art. 1º A fixação de idade máxima em edital de concurso público é permitida apenas nos casos em que o desempenho normal das funções do cargo exija condição etária determinada.

Parágrafo único. É vedada a exigência de idade inferior à apresentada por servidores na ativa lotados em cargos iguais aos oferecidos no certame.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Veja a justificativa do projeto 

A Constituição Federal assegura o acesso a cargos e empregos públicos a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, devendo, em regra, serem investidos por meio de aprovação em concurso público.

Além dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que devem reger os atos da Administração Pública, é imperativo que seja observado o princípio da isonomia em relação ao acesso a cargos, empregos e funções públicas.

Nesse sentido, entende-se como exigência abusiva e inconstitucional a imposição arbitrária de idades máximas fixada por editais a candidatos que se submetem a determinados cargos de concursos públicos, sem nenhum critério que justifique a discriminação, em clara afronta ao princípio constitucional da isonomia. Trata-se de verdadeiro atentado contra os interesse dos concursandos e da própria Administração, comprometendo, assim, a essência do concurso público, que tem como objetivo recrutar para o serviço público os melhores candidatos.

A respeito do concurso público, assim se expressou José dos Santos Carvalho Filho: “O concurso público é o instrumento que melhor representa o sistema do mérito, porque traduz um certame de que todos podem participar nas mesmas condições, permitindo que sejam escolhidos realmente os melhores candidatos. Baseia-se o concurso público em três postulados fundamentais. O primeiro é o princípio da igualdade, pelo qual se permite que todos os interessados em ingressar no serviço público disputem a vaga em
condições idênticas para todos. Depois, o princípio da moralidade administrativa, indicativo de que o concurso veda favorecimentos e perseguições pessoais, bem como situações de nepotismo, em ordem a demonstrar que o real escopo da Administração é o de selecionar os melhores candidatos. Por fim, o princípio da competição, que significa
que os candidatos participam de um certame, procurando alçar-se a classificação que os coloque em condições de ingressar no serviço público. Quanto ao princípio da isonomia (ou igualdade), um de seus efeitos consiste na observância das mesmas regras para todos os candidatos ao concurso público, incluindo aquelas estatuídas no edital. Desse
modo, não podem ser impostas exigências diversas para aqueles que se submetem ao mesmo concurso – fato, aliás, de inegável obviedade.”

Em relação ao critério de idade em concurso público, o Supremo Tribunal Federal - STF editou a Súmula no 683, com a seguinte redação: “O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”

Destaca-se o STF possui orientação pacífica de que é legítima a limitação de idade máxima para a inscrição em concurso público, desde que instituída por lei e justificada pela natureza do cargo a ser provido. E os requisitos para a inscrição em concurso público devem ser aferidos com base na legislação vigente à época do certame

Dessa forma, a fixação do limite de idade apenas em edital de concurso público não possui o fundamento para suprir a exigência constitucional de que tal requisito seja estabelecido em lei. Não se admite, portanto, que um ato administrativo possa estabelecer determinada restrição, sob pena de afronta ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos e empregos públicos.

Em face do exposto, tendo em vista a relevância da matéria conclamamos o apoio de nossos Pares pela aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, em 19 de fevereiro de 2021.
Pedro Cunha Lima
Deputado Federal

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